Instrução Normativa SEF nº 16 de 28/04/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 abr 2011

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados no caso de obrigação tributária declarada pelo contribuinte, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação.

Parágrafo único. São documentos que se enquadram no tipo previsto no caput, dentre outros, a:

I - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST.

Art. 2º Considera-se também confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, o imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado:

I - nos livros fiscais próprios, inclusive quando se tratar de escrituração fiscal digital;

II - em denúncia espontânea, inclusive para fins de parcelamento, observado o disposto no art. 5º;

III - em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos;

IV - em documento de opção ou documento periódico de informação, relativos a regime tributário de pagamento periódico de valores fixos, inclusive no caso de estimativa fiscal.

Art. 3º O crédito tributário declarado nos termos dos arts. 1º e 2º não se sujeita à impugnação no âmbito do processo administrativo tributário e se denomina crédito tributário de natureza não-contenciosa.

Art. 4º Decorridos 30 (trinta) dias da declaração ou de sua retificação e inexistindo pagamento, parcelamento, compensação ou outra forma de suspensão ou extinção do crédito tributário constituído nos termos dos arts. 1º ou 2º, os saldos a pagar serão enviados para inscrição em Dívida Ativa, com os acréscimos devidos.

§ 1º Vencido o prazo de pagamento e antes da remessa do débito para inscrição em dívida ativa, a Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC poderá cientificar o contribuinte da referida remessa, concedendo-lhe prazo de até o último dia útil do mês da ciência para o respectivo pagamento, desde que não inferior a 10 (dez) dias, sem exclusão da espontaneidade (Lei nº 6.771, de 2006, art. 20 c/c o § 2º do art. 85).

§ 2º A ciência a que se refere o § 1º deverá ser feita mediante edital, podendo cumulativamente ser efetuada a comunicação mediante telefone ou correspondência simples.

§ 3º Ao débito serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de que trata o art. 71 da Lei nº 5.900, de 1996, e a multa:

I - de que trata o art. 96 da Lei nº 5.900, de 1996, sendo o débito pago com os benefícios da espontaneidade no prazo estabelecido no § 1º;

II - de que tratam os arts. 79 ou 81 da Lei nº 5.900, de 1996, conforme o caso, para fins de inscrição em dívida ativa ou pagamento após o prazo estabelecido no § 1º.

Art. 5º O contribuinte que denunciar espontaneamente seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º A declaração de obrigação tributária entregue pelo contribuinte, de que tratam os arts. 1º e 2º, e os relatórios de arrecadação que demonstrem o não recolhimento parcial ou total do imposto declarado, deverão constituir processo administrativo para fins de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Art. 7º Constatada a falta de recolhimento de imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado em livro fiscal (não-EFD), desde que não declarado em outra hipótese dos arts. 1º e 2º, deverá a autoridade fiscal adotar o seguinte procedimento:

I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em folha avulsa assinada pelo autor da diligência, fazendo constar:

a) sob o título "Ocorrência Fiscal", a seguinte expressão:

"Detectamos, nesta data, que o contribuinte deixou de recolher à Fazenda Estadual o ICMS no valor de R$..........., declarado às fls........... do livro Registro de..................., que importa confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006";

b) data, assinatura e sua matrícula funcional;

II - obter cópias:

a) das folhas dos livros fiscais onde fique evidenciada a ocorrência, inclusive do termo a que se refere o inciso anterior;

b) do Extrato de Arrecadação do Contribuinte relativo ao exercício no qual esteja compreendido o período; e

c) do relatório de cruzamento da declaração com a arrecadação do ICMS do contribuinte;

III - elaborar Termo de Constatação de Crédito Tributário Lançado Pelo Contribuinte, disponibilizado para preenchimento e impressão pela Intranet da SEFAZ;

IV - protocolar o documento de que trata o inciso III, acompanhado de cópias dos documentos referidos no inciso II, para constituição do processo administrativo.

Parágrafo único. O processo será protocolado com o código de assunto "359 - Confissão de Dívida por Declaração" e encaminhado à DIRAC que, após as medidas de sua competência, enviará os autos à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º.

Art. 8º O disposto nesta Instrução aplica-se, também, ao débito declarado nos termos dos arts. 1º e 2º, em data anterior à Lei nº 7.078, de 20 de julho de 2009.

Parágrafo único. Ressalve-se o disposto no caput em relação ao débito objeto de auto de infração em que o contribuinte tenha sido notificado.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SF nº 6, de 1º de junho de 1999.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de abril de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda