Instrução Normativa SDA nº 16 de 03/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2010

Altera a Instrução Normativa SDA nº 34 de 2009, que estabelece os procedimentos de fiscalização pelo Serviço de vigilância Agropecuária (SVA) e Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e de certificação pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem animal.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005310/2010-71,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 27, 28, 34, 35 e 47 da Instrução Normativa nº 34, de 6 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Após o embarque da mercadoria, a firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos:

I - nota de embarque (bill of lading - BL), no caso de exportação por via marítima ou fluvial;

II - manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre; ou

III - air way bill (AWB), no caso de exportação por via aérea."(NR)

"Art. 28. A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes documentos."(NR)

"Art. 34. Após conclusão do embarque ou carregamento da mercadoria, o estabelecimento exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos:

I - nota de embarque (bill of lading - BL), no caso de exportação por via marítima ou fluvial; ou

II - manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre."(NR)

"Art. 35. A análise documental pós-embarque compreenderá a comparação dos dados do Relatório do Embarque com os documentos de respaldo para a certificação, notas fiscais, BL ou MIC, verificando a correlação de dados entre estes documentos."(NR)

"Art. 47. .....

§ 1º É obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.

§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 40, de 7 de dezembro de 2009.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM