Instrução Normativa SEFAZ nº 16 de 17/04/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 abr 2009
Estabelece procedimento relativo ao Recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada em embalagem de 20 litros.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/1992, de 9 de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº 11/1991, de 21 de maio de 1991;
Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado do Ceará, e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas (ABIMAP);
Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este ato normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos envasadores,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou purificada, envasada em garrafão de 20 litros, de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA | DESCRIÇÃO | ICMS LÍQ. A RECOLHER |
I | Indaiá e Naturágua | R$ 0,65 |
II | Demais marcas das águas minerais e das águas adicionadas de sais. | R$ 0,32 |
Art. 2º A sistemática estabelecida por este ato normativo, relativo às operações com água mineral ou purificada, envasada em embalagem de 20 (vinte) litros, somente poderá ser efetivada após a celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento envasador, na forma dos arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569/1997.
§ 1º Só poderão optar pela sistemática prevista neste ato normativo os contribuintes que estejam adimplentes quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 2º Nas operações de que trata este ato normativo fica vedada a utilização dos créditos fiscais referentes às aquisições dos insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado o saldo dos créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.
§ 3º Para a obtenção do valor líquido do ICMS a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local, bem como os créditos correspondentes aos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Art. 3º O recolhimento do ICMS na forma deste ato normativo corresponderá a todas as operações realizadas com a mercadoria, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelos Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 10/1992.
§ 1º Na operação interna o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchido em todos os campos regulamentares, exceto o da base de cálculo e do valor do imposto. No campo "Informações Complementares" será indicado o valor do ICMS líquido a recolher e a indicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Na operação interestadual o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchido em todos os campos regulamentares, destacando o imposto com base no valor real da operação somente para efeito de crédito do destinatário.
§ 3º Na hipótese de realização de operação em conjunto com outros produtos o documento fiscal será emitido e escriturado nos moldes da legislação regulamentar, relativamente aos outros produtos.
§ 4º O imposto referente aos outros produtos será calculado e destacado na nota fiscal na forma indicada em regulamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2009, sendo revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 16/2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2009.
LÚCIA DE FÁTIMA CALOU DE ARAÚJO
Secretária Executiva da Fazenda