Instrução Normativa SEFA nº 16 de 12/07/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2007
Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria Fazendária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 135, parágrafo único, e 138, II, da Constituição Estadual, combinados com o art. RESOLVE:
Art. 1º Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria Fazendária classificam-se em:
I - usuários internos;
II - usuários externos.
§ 1º São usuários internos os servidores cuja função seja exercida junto a qualquer unidade administrativa da SEFA.
§ 2º São usuários externos os demais interessados nos serviços da Secretaria.
Art. 2º A Ouvidoria Fazendária realizará atendimento pessoal ou indireto através dos meios postos a sua disposição, tais como:
I - endereço eletrônico (e-mail);
II - telefone;
III - formulário eletrônico (no site da Secretaria);
IV - carta;
V - fac-símile (fax).
Art. 3º Os serviços prestados pela Ouvidoria Fazendária compreendem:
I - o recebimento de sugestões e reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados pela SEFA e, com base nelas, atuação junto às unidades para sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços fazendários;
II - O recebimento de elogios dirigidos a servidor da Secretaria ou a serviço prestado pela mesma;
III - outros decorrentes dos objetivos da Ouvidoria Fazendária, demandados pelos usuários.
Art. 4º Para a prestação dos serviços a Ouvidoria Fazendária solicitará informações às unidades da Secretaria, utilizando a via hierárquica ou se dirigindo diretamente ao servidor que possa prestar a informação solicitada.
Art. 5º As unidades ou servidores aos quais a Ouvidoria Fazendária solicitar esclarecimentos atenderão, prioritariamente, o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos legais.
§ 1º Os esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria Fazendária por meio eletrônico terão caráter oficial, a exemplo do memorando ou qualquer outro documento oficial.
§ 2º Na hipótese de uma outra unidade ou servidor receber reclamação direta do usuário, deverá dar solução quando de sua competência, repassando à Ouvidoria Fazendária para fins de controle e registro.
§ 3º Caso a reclamação recebida exija a solução de outra unidade ou servidor, deverá orientar o reclamante para que formalize a reclamação junto à Ouvidoria Fazendária na forma prevista no artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 4º Somente quando houver total impossibilidade de uma resposta imediata, a unidade terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para fornecer uma resposta à Ouvidoria sobre as sugestões/reclamações recebidas da mesma, contendo os esclarecimentos necessários que possam atender ao usuário
§ 5º Caso a resposta não possa ser conclusiva dentro do prazo definido no § 4º deste artigo, a unidade, do mesmo modo, terá um prazo de 48h (quarenta e oito horas) para informar à Ouvidoria Fazendária quais as providências preliminares que foram tomadas para instruir a resposta definitiva.
§ 6º o não atendimento do que for solicitado ou a procrastinação intencional ou derivada de desinteresse, implica responsabilização do servidor faltoso.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo estende-se ao superior imediato do servidor faltoso quando, notificado da solicitação pela Ouvidoria Fazendária, condescender intencionalmente ou por negligência com o não atendimento célere do solicitado.
Art. 6º A Ouvidoria Fazendária deverá emitir relatórios periódicos contendo estatísticas e gráficos relacionados às suas atividades, encaminha-los ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e disponibilizá-los aos demais gestores.
Art. 7º A Ouvidoria Fazendária poderá propor normas complementares referentes ao assunto objeto desta Instrução Normativa, desde que a complemente e observe estritamente seu conteúdo.
Art. 8º O titular da Ouvidoria Fazendária terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário Executivo de Estado da Fazenda