Instrução Normativa SEF nº 16 de 28/06/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jul 2007

Disciplina a isenção do ICMS nas operações com automóveis novos destinados a motoristas profissionais (táxi), prevista no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando as disposições dos Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06 e 103/06; e

Considerando o disposto no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Preliminares

Art. 1º A isenção do ICMS nas operações com automóveis novos destinados a motoristas profissionais (táxi), prevista no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá à disciplina prevista nesta Instrução Normativa.

Da Hipótese de Isenção

Art. 2º São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de automóveis novos, com capacidade de até cinco passageiros, incluindo o condutor, e motor de até 127HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (RICMS, item 58 da Parte II do Anexo I;

Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06 e 103/06):

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e

c) não tenha adquirido veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria:

1. nos últimos 3 (três) anos, no caso de aquisição até 30 de julho de 2006;

2. nos últimos 2 (dois) anos, no caso de aquisição a partir de 31 de julho de 2006;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; e

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no caput não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O benefício previsto no caput não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com a multa e juros moratórios correspondentes, a contar da data da aquisição.

Parágrafo único. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a multa e juros moratórios correspondentes, previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas.

Da Formulação do Requerimento e do Local da Apresentação

Art. 4º O requerimento de reconhecimento da isenção deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I, protocolado na Gerência Regional de Administração Fazendária ou em suas Centrais Já de Atendimento ao Cidadão, de domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Para fins de reconhecimento da isenção, o requerimento deve ser instruído com:

I - certidão fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de que possuía, há pelo menos 1 (um) ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), há pelo menos 1 (um) ano;

III - cópias da Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de residência e comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como motorista profissional autônomo;

IV - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

V - na hipótese do § 1º do art. 2º:

a) certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; ou

b) certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 2º Os requerimentos protocolados nas Centrais Já de Atendimento ao Cidadão serão encaminhados para a Gerência Regional de Administração Fazendária ou para o Grupo de Trabalho - IPVA da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, em até 2 (dois) dias úteis após requeridos.

Da Competência para Reconhecer a Isenção

Art. 5º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir o requerimento de isenção, cabe:

I - ao Grupo de Trabalho IPVA, quando o domicílio fiscal do requerente for na Capital e nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;

II - ao Gerente Regional de Administração Fazendária, quando o requerente tiver domicílio fiscal nas demais cidades do Estado.

Da Expedição da Autorização da Isenção

Art. 6º O reconhecimento da isenção será deferido mediante emissão de Autorização, nos termos do Anexo II.

§ 1º A Autorização deverá ter por número o do próprio processo.

§ 2º Deferida a solicitação, a autoridade emitirá a respectiva Autorização, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: interessado;

II - 2ª via: entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - 3ª via: arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - 4ª via: em poder da repartição fiscal que reconheceu a isenção.

§ 3º A Autorização será entregue:

I - pelo Grupo de Trabalho IPVA, no Bloco Administrativo Silvio Carlos Lunna Viana, AL. 101 Norte, KM 3,5, Jacarecica, Maceió, quando o requerente for domiciliado na Capital e nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba; ou

II - pelas Gerências Regionais de Administração Fazendária, quando o requerente tiver domicílio fiscal nas demais cidades do Estado.

§ 4º Na hipótese de dúvida quanto à aplicação da isenção, o pedido deverá ser submetido à apreciação da Diretoria de Tributação.

§ 5º A Diretoria de Tributação, na hipótese do § 4º, deverá oferecer parecer conclusivo.

Da Ciência da Decisão

Art. 7º O Gerente Regional de Administração Fazendária e os membros do Grupo de Trabalho IPVA cientificarão o interessado de sua decisão, conforme o caso:

I - no próprio processo, através do recebimento pelo contribuinte da 1ª via da Autorização de reconhecimento da isenção;

II - mediante notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado na petição inicial, comprovando-se pelo Aviso de Recebimento (AR) no endereço indicado; ou

III - em caso de devolução da correspondência mencionada no inciso anterior, a notificação será por Edital, mediante publicação, uma única vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, sendo considerado notificado o contribuinte na data da publicação.

Do Recurso da Decisão

Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento da isenção, o interessado poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso ordinário.

§ 1º O recurso ordinário deverá:

I - ser apresentado:

a) ao Grupo de Trabalho IPVA, quando o interessado for domiciliado na Capital e nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luziado Norte e Satuba; ou

b) à Gerência Regional de Administração Fazendária, quando o interessado for domiciliado nas demais cidades do Estado;

II - conter as razões e argumentos de defesa do interessado, que desde logo juntará as provas que tiver.

§ 2º Compete ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Estadual decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do recurso ordinário.

§ 3º Da decisão não caberá qualquer outro recurso administrativo, sendo considerada definitiva no âmbito administrativo.

Das Obrigações dos Revendedores Autorizados

Art. 9º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) a seguinte observação: "operação beneficiada com isenção do ICMS, nos termos da Instrução Normativa SEF ___/____";

b) que o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; e

c) o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante;

II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, juntamente com a declaração referida no inciso II do § 1º do art. 4º, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; e

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira via, junto com a 1ª via da Nota Fiscal, ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 10. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto nesta Instrução Normativa, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do art. 9º, por parte dos seus revendedores.

Das Obrigações dos Fabricantes

Art. 11. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto nesta Instrução Normativa, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, remeter à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, arquivo virtual com relação contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do art. 10, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A obrigação aludida no inciso III do caput poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto, desde que contenha os elementos indicados.

Art. 12. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Das Disposições Gerais

Art. 13. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta Instrução Normativa e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 14. Aplicam-se às disposições desta Instrução Normativa às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 15. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, quando do registro ou licenciamento dos veículos, deverá observar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 16. O benefício previsto nesta Instrução Normativa produzirá seus efeitos até:

I - 30 de novembro de 2009, para as montadoras; e

II - 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, .....de ............... de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº /2007 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO PARA MOTORISTA PROFISSIONAL (TÁXI) ANEXO II - DA INTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº /2007 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - MOTORISTA PROFISSIONAL (TÁXI).