Instrução Normativa SAT nº 16 de 17/03/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mar 2005

Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

R E S O L V E

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor, no 5º (quinto) dia após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.

GAB/SAT, 17 de março de 2005.

EUDALDO ALMENDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

Código
Tipo
Peso
Valor FOB (R$)
29.01
Macarrões Comuns
01 kg
1,58
29.02
Macarrões com Semolina
01 kg
1,82
29.03
Macarrões com Ovos
01 kg
2,09
 
 
 
 
29.04
Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs.2)
01 kg
1,95
29.05
Bolachas e Biscoitos Cream-Craker
01 kg
3,05
29.06
Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga
01 kg
3,53
29.07
Outras Bolachas e Biscoitos
01 kg
3,20

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme Maria e Mini Maisena.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.