Instrução Normativa SEFAZ nº 16 de 08/04/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 abr 1998

Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de apropriação dos créditos do ICMS incidente sobre os insumos empregados no processo de industrialização de produtos agropecuários.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no § 11 do art. 6º do Decreto nº 24.569/97, com nova redação dada pelo Decreto nº 24.756/97;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à apropriação de créditos fiscais relativos aos insumos empregados no processo de industrialização de produtos agropecuários cujas saídas se realizem com isenção do imposto,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no § 11 do art. 6º do Decreto nº 24.569/97, alterado pelo Decreto nº 24.756/97, o estabelecimento industrial ou produtor que adquirir insumos para fins de industrialização de produtos agropecuários, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - registrar o documento fiscal relativo à aquisição de insumos a serem empregados no processo de industrialização dos produtos agropecuários constantes dos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6º do RICMS, no Livro Registro de Entradas, na coluna "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor integral do ICMS nele destacado;

II - registrar o documento fiscal relativo ao consumo ou às saídas, interna e interestadual, dos produtos agropecuários a que se refere o inciso anterior, resultantes de processo de industrialização, no Livro Registro de Saídas, de acordo com as disposições legais que regem a matéria, observada a regra de manutenção do crédito fiscal, contida no § 11 do art. 6º e no art. 53 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 2º Na hipótese de o estabelecimento produtor ou industrial comercializar insumos agropecuários em seu estado primário, sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deverá o mesmo efetuar o estorno, total ou proporcional, do crédito do ICMS oriundo da entrada dos aludidos insumos, conforme se trate de saída beneficiada com isenção ou redução de base de cálculo do imposto, respectivamente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda