Instrução Normativa DETRAN/DF nº 1524 DE 14/11/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2025

Estabelece os procedimentos relativos ao credenciamento e/ou registro de pessoas jurídicas para exercerem as atividades de desmontagem, reciclagem e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem de veículos no âmbito do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e conforme Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, Lei Distrital nº 5.988 de agosto de 2017, Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, e nos termos do Processo Sei nº 00055-00006906/2020-72,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento de sociedade empresarial ou empresário individual que exerce atividade de desmontagem de veículos automotores, de reciclagem e de comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e

II - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto.

III - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

IV - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Instrução é aplicada subsidiariamente ao previsto na Lei Federal nº 12.977/2014, Lei Distrital nº 5.988/2017, Resolução nº 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações.

Parágrafo único. As empresas regularmente credenciadas junto ao DETRAN-DF deverão cumprir fielmente o previsto nas normas a que se refere o caput.

Art. 3º A atividade de desmontagem de veículos automotores e a comercialização de partes e peças, bem como a reciclagem somente poderão ser realizadas por empresas credenciadas perante ao DETRAN/DF, na forma procedimental regulada nesta Instrução.

Parágrafo único. As empresas credenciadas são classificadas como:

I - empresa de desmontagem (CNAE: 4530-7/04): empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei Federal nº 12.977/2014.

II - empresa de reciclagem (CNAE: 38.3x-x/xx): empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

III - empresa de recuperação de peças (CNAE: 4530-7/04 ou CNAE: 4520-0/07): empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IV - empresa especializada no comércio de peças (CNAE: 4530-7/04): empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 4º. O credenciamento será realizado nas seguintes etapas:

I - Solicitação de credenciamento: é o requerimento de um interessado destinado ao DETRAN-DF para exercício de uma das atividades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Instrução no âmbito do Distrito Federal (DF).

II - Análise da Qualificação Técnica: consiste na realização de análise documental e técnica, quanto ao atendimento dos pré-requisitos previstos nas normas vigentes e nesta Instrução.

III - Vistoria de conformidade: é a visita in loco prevista no art. 7º da Resolução nº 611/2016 –CONTRAN e nos parágrafos 6º e 7º do art. 4º da Lei Federal nº 12.977/2014.

IV – Despacho de (des)cumprimento de requisito: é a sugestão final exposta pela área técnica a respeito da conformidade ou desconformidade de atendimento dos requisitos necessários ao credenciamento de interessado; e

V - Formalização: consiste na decisão do Diretor-geral do DETRAN-DF, ou da autoridade por ele designada, que acata ou não o despacho da área técnica que trata o inciso anterior e é formalizada por meio de termo de credenciamento ou por decisão de desconformidade.

§1º. A solicitação do inciso I deverá ser feita por meio de protocolo eletrônico (protocolo-e) ou pelo protocolo presencial de uma das unidades do DETRAN-DF que possua esse tipo de atendimento, ou ainda por meio de sistema eletrônico criado para este fim.

§2° A documentação exigida no inciso II, inclusive as declarações firmadas pelo representante legal da empresa, deve ser incluída no sistema mencionado no §1º em formato digital nas extensões PDF, PNG ou JPEG.

§3º O documento original, cuja digitalização foi incluída no sistema, deve ser guardado no arquivo físico da pessoa jurídica e pode ser exigido em sede de vistoria de conformidade, de auditoria, de instrução prévia ou de procedimento administrativo sancionador.

§4º No caso de protocolo presencial, a documentação será apresentada em cópia, acompanhada do original correspondente, para conferência e declaração de autenticidade de servidor lotado nesta unidade do DETRAN-DF nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Federal 13.726/2018.

§5º A vistoria de conformidade possui natureza de verificação de requisitos para o credenciamento de empresas, não se confunde, portanto, com a auditoria do art. 64.

§6° Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§7º Caso, no curso do processo de credenciamento, haja alteração dos dados contidos nos documentos, a Requerente deverá encaminhar por meio eletrônico comunicado informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

Seção II - Da Análise da Qualificação Técnica

Subseção I - Da Habilitação Jurídica

Art. 5º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:

I – contrato social, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado, com objeto social relacionado exclusivamente às atividades do credenciamento desta instrução;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

V - comprovante de endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VI - alvará de funcionamento expedido pela autoridade competente;

VII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

VIII - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;

IX - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócios e do(s) responsáveis técnicos;

§1º A comprovação de registro que trata o inciso I poderá ser feita por meio de apresentação de certidão simplificada da Junta Comercial ou por ato de órgãos responsáveis pelo registro da empresa de acordo com a natureza jurídica de sua constituição.

§2º A exclusividade das atividades poderá ser comprovada por meio de declaração, até que a adequação contratual seja finalizada.

Subseção II - Da Regularidade Fiscal

Art. 6º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com CNAE específico das atividades para as quis requer credenciamento, conforme especificações do parágrafo único do art. 3º;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Distrital;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social ou e-social;

VI - comprovante de registro de todos os empregados;

VII - certidão de regularidade trabalhista;

VIII - declaração de que não possui empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz nos casos permitidos em lei.

Art. 7º O requerimento de credenciamento, de renovação, de cancelamento do credenciamento e das alterações de dados e endereço será analisado pelo Núcleo de Credenciamento de Veículos (NUCREV), onde:

I - verificará a regularidade da documentação exigida;

II - decidirá sobre questões e pedidos incidentais formulados pela interessada; e

III - determinará a complementação dos documentos exigidos nesta instrução, se necessário.

§1º Não sendo caso de saneamento, o NUCREV fundamentará o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 5 e 6º desta Instrução, notificará a empresa interessada e arquivará o pedido.

§2º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, que terá 15 (quinze) dias para suprí-los.

§3º Caso conclua que os requisitos foram cumpridos pela requerente em sua integralidade ou saneados de forma adequada, submeterá o despacho de cumprimento de requisito à GERCRE para providências previstas no art. 8º desta Instrução.

§4º No caso de arquivamento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento a qualquer tempo ao NUCREV na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Instrução ou ainda recurso à autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção III - Da Vistoria de Conformidade

Art. 8º Para as atividades de desmontagem, após a aprovação da documentação relativa Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal, será agendada a vistoria de conformidade pela Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais (GERCRE) onde será observado o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - Local de desmontagem dos veículos isolado fisicamente de qualquer outra atividade;

III - Piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças;

IV - Área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

V - Espaço exclusivo para acondicionar o material destinado à reciclagem e/ou recuperações;

VI - Área separada de atendimento ao público, devendo conter todo o acervo documental da empresa;

VII - Instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo de atendimento ao público no que diz respeito à higiene, limpeza, iluminação e segurança;

VIII – Local seguro, cofre, caixa-cofre ou armário de aço com tranca, destinado à guarda de etiquetas de rastreamento adquiridas junto à empresa fornecedora credenciada;

IX - Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros válido;

X – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei federal nº 12.305/2010, e art. 18 da Lei Distrital no 14.248/2002, ou documento equivalente exigido pelo órgão ambiental;

XI – Autorização ambiental de funcionamento e a comprovação de destinação adequada aos resíduos provenientes da desmontagem de veículos considerados perigosos, de acordo com Resolução da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 10004/2004;

XII – Responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT):

§1º O responsável técnico deverá possuir capacidade para a execução das atividades de desmontagem de veículos, mediante certificado de capacitação fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, em um dos cursos previstos no Anexo I desta Instrução.

§2º O sócio proprietário ou representante legal da empresa deverá indicar no registro do credenciamento o responsável técnico, nos termos do parágrafo anterior.

§3° As atividades de desmontagem deverão ser realizadas apenas na instalação localizada no endereço vistoriado e aprovado no credenciamento, sendo vedada a alteração de local sem prévia autorização do DETRAN-DF.

§4º Serão cobrados tantos preços públicos quanto forem necessárias as visitas in loco e até que seja concluído que houve o saneamento a contento das condições legais exigidas, ressalvada a hipótese de saneamento no primeiro retorno.

Art. 9º Constatada a inadequação física do local, no laudo de vistoria, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 15 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso de a Administração concluir que o saneamento da inadequação pode ser comprovado mediante foto ou outro documento, será dispensada nova vistoria de conformidade.

Seção IV - Do Despacho de Cumprimento de Requisito e da Formalização do Credenciamento

Art. 10. Cumprido os requisitos de Qualificação Técnica e de instalação física ou saneados de forma adequada, a GERCRE submeterá o processo para decisão da autoridade por meio de despacho para o credenciamento ou renovação.

Art. 11. O credenciamento, a renovação e o cancelamento do credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF constando a identificação completa da empresa, endereço, atividade desenvolvida e o prazo da validade.

§1º O Termo de Credenciamento, ou instituto similar, e o termo de renovação serão assinados pelo Diretor-geral do DETRAN-DF, ou pela autoridade por ele designada, em conjunto com o representante da empresa interessada.

§2º A assinatura do instrumento pela autoridade demonstra a decisão no sentido de que a interessada cumpriu todos os requisitos legais para exercer a atividade de que trata esta Instrução e sua publicação autoriza o início do exercício das atividades.

§ 3º Caso discorde da sugestão exposta no despacho de (des)conformidade da área técnica que trata do art. 10 desta Instrução, a autoridade deve fundamentar seu ato com os pressupostos de fato e de direito, entretanto, caso haja concordância com os fundamentos expostos no documento, bastará indicar o uso da motivação aliunde ou per relationem prevista no §1º do art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicada ao DF por força da Lei local nº 2.834/2001, no próprio Termo de Credenciamento.

§4º O Termo de Credenciamento terá validade de 01 (um) ano para o primeiro cadastro e de 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

§5º O credenciamento é renovável sucessivas vezes, desde que haja solicitação pelo interessado, preferencialmente, 60 (sessenta) dias antes do prazo de vencimento e sejam observadas as exigências legais.

§6º As alterações de dados e de endereço serão realizadas por meio de apostilamento sem a necessidade de publicação do DODF.

§7º Para cada requerimento, renovação e alteração será cobrado preço público correspondente ao serviço prestado a ser recolhido previamente pela requerente em boleto único cujos valores de análise da qualificação técnica, vistoria de conformidade e registro de credenciamento serão discriminados.

Art. 12. O DETRAN-DF expedirá certificado de registro de cadastro, nos moldes do Anexo VI desta Instrução, que deverá ser exposto em local visível ao público nas dependências da empresa credenciada.

§1º Caso a vistoria de conformidade seja reprovada, poderá ser expedido Termo de Credenciamento precário, com cláusula de obrigatoriedade das adequações apontadas em vistoria, no prazo de 1 (um) ano, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por igual período.

§2º. A emissão do certificado de registro de cadastro seguirá as mesmas definições do termo de credenciamento, podendo ser ordinário ou precário.

Seção V - Das Alterações Societárias e do Estabelecimento

Art. 13. A alteração do ramo de atividade enseja um novo requerimento de credenciamento.

Art. 14. As alterações societárias deverão ser comunicadas ao DETRAN-DF, no prazo de 10 (dez) dias, após o registro no órgão competente, cabendo ao interessado encaminhar a documentação prevista nos incisos I, III e IV do artigo 5º desta instrução, com relação ao sócio ingressante, sob pena de incorrer em infração prevista na Lei Federal n.º 12.977/2014.

§ 1º É vedada a transferência ou a venda da concessão, salvo as alterações societárias entre os sócios originários do ato da concessão do cadastro.

§ 2º Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da entidade credenciada, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Código Civil quanto à legalidade e procedimentos para alterações contratuais.

Art. 15. Para alteração na estrutura física, instalações e endereço, a empresa credenciada deverá requerer autorização prévia à GERCRE, com a justificativa da necessidade e documentação pertinente.

§ 1º Após autorização prévia da GERCRE, a empresa credenciada poderá iniciar os trâmites de reforma ou mudança para o novo endereço

§ 2º A vistoria in loco será realizada após pagamento do encargo e do comunicado da finalização da obra com o novo alvará de funcionamento.

§ 3º A partir da data de deferimento do requerimento de reforma ou mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para concluir a operação, podendo ser vedada a prestação do serviço até o término completo da operação.

Art. 16. A empresa credenciada somente poderá exercer as atividades no novo endereço após a aprovação das instalações mediante vistoria realizada pela GERCRE.

§1º O processo das alterações tratado nesta Seção será analisado pelo NUCREV para a qualificação técnica e pela GERCRE para a conformidade das instalações.

§2º Recebido o parecer de aprovação da qualificação técnica realizada pelo NUCREV, a GERCRE verificará se é caso de vistoria de conformidade e, após cumprida as etapas necessárias, enviará os autos à DIRCREP para autorização e posterior apostilamento.

Seção VI - Da Renovação, Atualização e Cancelamento do Credenciamento

Art. 17. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser enviado, preferencialmente, de forma eletrônica ao DETRAN-DF até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, mediante apresentação dos documentos elencados nos arts. 5º e 6° desta Instrução e do art. 8º, caso aplicável.

Art. 18. Durante o período de credenciamento a empresa deverá fazer atualizações anuais, mediante emissão dos documentos elencados nos incisos VII, VIII e IX do art. 5º e incisos III, IV e VII do art. 6º desta Instrução.

Parágrafo único.

Art. 19. A empresa poderá, a qualquer tempo, através de requerimento assinado e com apresentação do relatório de destinação do legado rastreável, requerer o cancelamento do credenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação sobre irregularidade ou de processo administrativo sancionador pendente.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA

Seção I - Da Rastreabilidade das Etapas de Desmontagem de Veículo

Art. 20. As empresas de desmontagem deverão:

I - comunicar ao DETRAN/DF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão ou entidade, bem como aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo.

§ 1º No laudo técnico referido no inciso III do caput deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

I - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

II - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

III - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

IV – inexistente; e

V - não desmontada.

§2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.

§4º É permitido o desmonte parcial do veículo desde que, no primeiro desmonte que deve ser feito em até 10 (dez) dias após a entrada do veículo na desmontadora, o bem seja declarado inapto a retornar à circulação, devendo ser observadas às disposições contidas no § 1º do art. 7º da Resolução nº 611/2016 - CONTRAN.

§5º Os laudos técnicos referidos no inciso III do caput e no §2º deste artigo serão elaborados e mantidos no sistema informatizado a que se refere o art. 11 da Lei Federal nº 12.977/2014, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.

Art. 21. As empresas registradas nos termos do art. 3º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica;

II - outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem; e

III - empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.

Art. 22. Partes, peças ou itens de segurança, independentemente do estado em que se encontrem, listados no art. 4º da Resolução nº 611/2016 - CONTRAN, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Instrução, ou reciclagem e tratamento de resíduos.

Parágrafo único. A rastreabilidade para os itens de segurança tem como objetivo garantir que esses itens não sejam comercializados indevidamente e que somente os fabricantes ou recondicionadores possam manuseá-los.

Art. 23. As peças não abrangidas pela restrição contida no art. 4º da Resolução nº 611/2016 - CONTRAN poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado pelo responsável técnico de que trata o inciso XII do art. 8º desta Instrução.

§1º As partes, peças ou itens de segurança serão marcadas com etiquetas de segurança com número de série controlado pelo DETRAN-DF e produzidas de acordo com o formato e os requisitos previstos na legislação vigente, sendo o número de série obrigatoriamente associado ao veículo desmontado no momento da entrada do veículo na oficina de desmontagem.

§2º O sistema informatizado do DETRAN-DF deve ser capaz de efetuar o gerenciamento das etiquetas, de forma a garantir que nenhuma desmontadora possua um veículo sem a devida identificação, assim como não existam cartelas de etiquetas não relacionadas a um veículo.

Art. 24. As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhadas às empresas recicladoras.

Art. 25. Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do §3º do art. 20 desta Instrução, deverão ser entregues, mediante Termo de Entrega, ao encomendante exclusivamente para utilização própria.

Art. 26. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta Instrução será objeto de emissão de Nota Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, desde o leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei Federal nº 12.977/2014 e conforme disciplina estabelecida pela SEF.

§1º Nos locais em que estiver disponível a emissão de Nota Fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.

§2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do art. 20 desta Instrução.

Seção II - Do Inventário do Estoque e da Venda de Peças Usadas

Art. 27. A empresa atuante no ramo de desmontagem de veículos, comércio ou reparo deverá apresentar declaração firmada com o inventário completo de seu estoque de veículos, das partes e das peças sujeitas à rastreabilidade.

§1° A origem dos itens mencionados no caput deverá ser comprovada mediante a apresentação de Nota Fiscal, declaração ou outro documento hábil, com a descrição da origem (nº NF, placa/chassi, nome da parte ou peça), devendo ainda ser disponibilizada planilha em formato xls.

§2° Recebida a relação de peças de inventário, o DETRAN-DF poderá fazer a conferência in loco.

§3° O relatório deverá ser instruído com fotos do estoque, e deverão constar eventuais divergências apresentadas entre a documentação apresentada e o estoque encontrado.

§4º Após a conclusão do credenciamento, com a emissão do certificado de registro da atividade, a empresa interessada terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o pedido da quantidade de etiquetas avulsas necessárias junto à empresa etiquetadora credenciada pelo DETRAN-DF.

§5º Dentro do prazo do parágrafo anterior, a pessoa jurídica fixará as etiquetas nas peças correspondentes e as cadastrará no sistema de rastreabilidade, sob pena de incorrer em infração prevista nesta Instrução.

§6° Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos previstos no caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 12.977/2014.

§7º A sucata, nos termos do parágrafo anterior, será destinada para empresa do ramo de reciclagem, com apresentação da documentação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação do inventário.

§8º Caso não seja dada a destinação descrita no parágrafo anterior e haja suspeita de ilícito penal deverá ser expedida comunicação formal às autoridades competentes.

§9º As peças com suspeita de adulteração nos sinais de identificação deverão ser submetidas à perícia da Polícia Civil.

Art. 28. A empresa credenciada deverá observar o Anexo V da Resolução nº 611/2016 – CONTRAN quanto a especificações da rastreabilidade para a venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 29. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Instrução, na Lei Federal n.º 12.977/2014, na Lei Distrital n.º 5.988/2017 ou na Resolução 611/2016 - CONTRAN estará sujeito à sanção administrativa a ser sugerida pela Gerência de Fiscalização Administrativa e Análise de Recursos de Credenciados (GERFAD).

Art. 30. O estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:

I – à cassação do credenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;

II – à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;

III – ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta norma, na Lei Federal n.º 12.977/2014, e na Lei Distrital n.º 5.988/2017;

IV – à multa; e

V – à suspensão da atividade de recebimento de novos veículos.

§ 1º Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo são aplicadas pela DIRCREP.

§ 2º As penalidades previstas no caput:

I - são aplicadas isolada ou cumulativamente;

II - implicam aplicação cumulativa da multa prevista no inciso IV.

§3º Serão aplicadas as penas de multa, cassação do credenciamento perante o DETRAN/DF e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n.º 611/2016 - CONTRAN.

§4º As penalidades do caput também serão aplicadas ao empresário individual ou à sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos, bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.

Art. 31. São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao DETRAN-DF, no prazo previsto nesta Instrução, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 12.977/2014;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11 da Lei Federal nº 12.977/2014;

V - a falta de destinação final das partes relacionadas à reutilização do veículo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis;

VI - a ausência de comunicação ao DETRAN-DF de alteração dos administradores da empresa credenciada no prazo de 10 (dez) dias úteis; e

VII - o descumprimento de norma estabelecida nesta Instrução, na Lei Federal nº 12.977/2014 ou pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 32. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 12.977/2014; e

III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16 da LLei Federal nº 12.977/2014.

Art. 33. São infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 12.977/2014, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 12.977/2014;

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 12.977/2014;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos, inclusive para pessoas jurídicas não credenciadas; e

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente, inclusive para pessoas jurídicas não credenciadas.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

Seção II - Da Sanção Administrativa de Multa

Art. 34. A sanção administrativa de multa, observada a gradação da infração, será fixada nos seguintes valores:

I – de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) para as infrações leves;

II – de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) para as infrações médias; e

III – de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) para as infrações graves.

§ 1º Os valores de multa previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente nos termos da Lei Complementar nº 435/2001.

§ 2º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 3º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 4º deste artigo.

§ 4º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 5º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 6º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§7º No caso de infrações previstas nos incisos VII e VIII do art. 33 desta Instrução, a penalidade também poderá ser aplicada a pessoa jurídica não credenciada pelo DETRAN-DF

Seção III - Da Sanção Administrativa de Perdimento de Bem e de Interdição de Estabelecimento

Art. 35. A penalidade de perdimento de bem será realizada nos casos previstos no parágrafo único do art. 33 desta Instrução e será precedida de apreensão do material mediante lavratura de Auto de Infração Administrativo.

§1º Do Auto de Infração Administrativa constarão:

I – qualificação do infrator;

II – tipificação da infração e relatório descritivo;

III – local, data e hora da fiscalização;

IV – características do material encontrado, quando for o caso;

V – cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso; e

VI – assinatura do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a qual também deverá constar no auto de apreensão, se houver.

§ 2º Na hipótese de ausência, recusa ou impedimento do empresário individual, do administrador ou do representante legal da sociedade empresária, a assinatura do auto de infração e, se houver, do auto de apreensão poderá ser colhida de empregado presente no local da fiscalização.

§ 3º No caso de impossibilidade do procedimento do §1º seja por recusa, ausência ou qualquer outro motivo, será lavrado documento em termo próprio, pelo agente público responsável, com a assinatura de duas testemunhas.

§4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem é incorporado ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, nos termos de disciplina estabelecida em ato próprio deste Departamento.

Art. 36. A penalidade de interdição de estabelecimento será realizada por meio de Auto de Interdição, cujos requisitos são os mesmos do Auto de Infração Administrativa e ocorrerá em razão de cometimento de infração tipificada nos incisos VII e VIII do art. 33 desta Instrução.

Parágrafo único. A interdição de estabelecimento e o perdimento de bens podem ser aplicados aqueles que mesmo não credenciados, descumprem os preceitos legais.

Art. 37. O Auto de Infração Administrativa e o Auto de Interdição devem ser lavrados em meio próprio e por ato de servidor competente nos termos do inciso II do §2º do art. 2º da Lei Distrital 3.192/2003.

Art. 38. As previsões de armazenagem, gestão e acondicionamento dos materiais apreendidos, bem como o procedimento para aplicação da penalidade de interdição serão descritos em ato próprio deste Departamento.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

Seção I - Do Procedimento de Instrução Prévia- PIV

Art. 39. A GERFAD, caso tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para sugerir a instauração do processo administrativo sancionador, poderá determinar a instauração de Procedimento de Instrução Prévia- PIV, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 1º O PIV é o procedimento administrativo preparatório, restrito, e não punitivo que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do processo sancionador.

§2º Ao designar o servidor responsável pelo processo, a chefia imediata do NUFAD observará as regras de impedimento e suspeição do art. 18 da Lei Federal 9.784/1999, aplicada ao DF por força da Lei local nº 2.834/2001, especialmente no que se refere ao ato administrativo do art. 37 desta Instrução.

§3º O NUFAD, a fim de averiguar informações e obter elementos relacionados aos fatos, poderá requerer esclarecimentos e documentos para pessoas físicas e jurídicas, facultado o pedido de esclarecimentos a empresa credenciada.

§4º No caso de penalidade de perdimento de bem, o auto de infração administrativa previsto no art. 35 deve compor o PIV.

§5º Ao final da instrução, serão enviadas à GERFAD as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório opinativo e conclusivo acerca da existência de indícios de atividade exercida em desacordo com o disposto nesta Instrução, na Lei Federal n.º 12.977/2014, na Lei Distrital n.º 5.988/2017 e na Resolução n.º 611/2016 - CONTRAN.

Art. 40. Em sede de admissibilidade, e não sendo hipótese de abertura de processo acusatório, deverá a GERFAD, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar o PIV.

Parágrafo único. A decisão que fundamentar o arquivamento do PIV deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atividade exercida em desacordo com a previsão desta Instrução.

Art. 41. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada nesta Instrução, na Lei Federal nº 12.977/2014, na Lei Distrital n.º 5.988/2017 e na Resolução 611/2016 - CONTRAN, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846/2013, a GERFAD, preliminarmente, sugerirá à DIRCREP o envio dos autos para apuração na Corregedoria e junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

§1º A DIRCREP submeterá a sugestão do caput ao Diretor-geral, que providenciará as comunicações necessárias caso concorde.

§2º O processo da GERFAD será sobrestado até decisão final no âmbito da Corregedoria.

§3º No caso de a Corregedoria concluir que não há elementos para a análise dos fatos no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846/2013, retornará os autos mediante decisão fundamentada para continuidade de apuração junto à GERFAD.

§4º Caso conclua pela aplicação de penalidade da Lei Anticorrupção, a Corregedoria também fixará a penalidade prevista nesta Instrução, caso devida, em cumprimento ao processamento conjunto previsto no art. 159 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§5º Aplicada a penalidade no processo da Corregedoria, a decisão será encaminhada para cumprimento daquilo que cabe à DIRCREP, bem como para registro a fim de subsidiar futuras análises em razão de reincidência e/ou proibição de credenciamento.

Seção II - Das Medidas Cautelares

Art. 42. A qualquer tempo, mesmo antes da instauração formal do PIV, o NUFAD ou a GERFAD podem sugerir à DIRCREP, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 1º A GERFAD, por meio do NUFAD, pode atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Instrução.

§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou de qualquer empregado do estabelecimento, é requisitado o auxílio de força policial.

§3º A cautelar prevista no caput será decidida pela DIRCREP mediante decisão fundamentada com notificação da medida posteriormente à empresa.

Art. 43. A suspensão cautelar das atividades que trata o §1º do art. 30 desta Instrução será sugerida pelo NUFAD, pela GERFAD à DIRCREP, assim como o pedido de prorrogação da medida, observada a regra de hierarquia.

Parágrafo único. As cautelares desta seção podem ser fixadas por até 180 dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

Seção III - Do Processo Administrativo Sancionador

Subseção I - Da Instauração e Julgamento do Processo

Art. 44. Compete à DIRCREP a instauração e o julgamento do processo administrativo sancionador em razão de elementos de informação que demonstram a prática de atividade irregular pela credenciada que trata esta Instrução.

§º 1º A DIRCREP agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 45. A DIRCREP, em sede de PIV ou de admissibilidade, decidirá pela instauração do processo caso observe elementos informativos suficientes para condução de procedimento acusatório.

§1º A instauração do processo dar-se-á mediante decisão fundamentada inserida no PIV ou no procedimento de admissibilidade.

§2º Caso discorde da sugestão de instauração do processo acusatório, a DIRCREP poderá retornar os autos para mais diligência em sede de PIV ou arquivá-lo.

Subseção II - Da Instrução do Processo

Art. 46. O processo sancionador será conduzido pela GERFAD que atuará com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo a terceiros, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. A qualquer tempo do procedimento administrativo, a GERFAD submeterá sugestão à DIRCREP para que o Diretor-geral comunique ao MPDFT ou à polícia civil sobre necessidade apuração de eventuais delitos.

Art. 47. As empresas autuadas por descumprimento às disposições da Lei Federal nº 12.977/2014, da Lei Distrital n.º 5.988/2017, ou desta Instrução, serão notificadas para o oferecimento de defesa prévia perante a GERFAD, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Do mandado de notificação da credenciada constará:

I - a informação da instauração de processo administrativo sancionador de que trata esta Instrução, com seu respectivo número;

II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como do responsável pela condução;

III – a informação de concessão do acesso externo ao processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) nos termos do art. 21 da Portaria n.º 03/2022 da Secretário de Estado de Economia (SEC) do DF;

IV - o local e o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa prévia sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e

VI - a descrição sucinta da infração imputada com a indicação da espécie de ato lesivo descrito nos artigos 32, 33 e 34 desta Instrução.

§ 2º A notificação da pessoa jurídica acusada e as intimações serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência dos envolvidos, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto na Lei nº 9.784/1999, recepcionado no âmbito distrital por força da Lei local nº 2.834/2001.

§ 3º No caso de a pessoa jurídica acusada se encontrar em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a segunda tentativa de comunicação por via postal, a notificação será realizada por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do processo, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.

§ 4º A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal.

§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, acaso infrutíferas, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º É vedada a retirada dos autos do processo, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento e devido pagamento, ressalvadas as hipóteses de sigilo em relação a terceiros.

§ 7º A pessoa jurídica poderá acompanhar o processo por meio de seus representantes legais ou advogados devidamente constituídos.

Art. 48. Encerrado o prazo para apresentação da defesa prévia, a GERFAD deverá proferir despacho fundamentado destinado à organização da instrução processual, caso necessário.

Art. 49. Após o saneamento, o interessado será notificado nos moldes do §1º do art. 47 e terá o direito de apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de sua notificação.

§ 1º As alegações finais de que trata este artigo destina-se:

I – à apresentação de manifestação sobre os fatos e provas constantes dos autos;

II – ao reforço de fundamentos jurídicos ou à impugnação de provas produzidas na fase instrutória;

III – à formulação de pedidos de regularização do feito antes da decisão de mérito; e

IV – à alegação de demais matérias no interesse da defesa.

§ 2º A GERFAD poderá valer-se do uso de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para a comunicação dos atos processuais, respeitado o §1º do art. 47 e art. 48 desta Instrução.

Art. 50. Apresentada manifestação do autuado, a GERFAD elaborará relatório final, destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente.

§ 1º Finalizado o relatório, os autos serão encaminhados à DIRCREP para decisão.

§ 2º A decisão sancionadora será considerada definitiva para fins administrativos, salvo se houver interposição de recurso tempestivo, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, recepcionado no âmbito distrital por força da Lei local nº 2.834/2001, hipótese em que o processo prosseguirá à Direção-Geral para análise recursal.

Art. 51. O condenado à penalidade de multa, não havendo recurso, após o trâmite do processo administrativo e a ciência da decisão final, deverá efetivar o pagamento imediato, sob pena de bloqueio do acesso ao sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 52. O condenado à cassação do registro, não havendo recurso, após o trâmite do processo administrativo, somente poderá requerer novo credenciamento decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. O DETRAN/DF deve encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas no art. 7º, I, III, IV e V da Lei Distrital n.º 5.988/2017, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Subseção III - Do Julgamento, da Publicação da Decisão e da Notificação da Penalidade

Art. 53. O julgamento que aplicar penalidade deverá ser seguido de publicação de extrato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), nos termos do art. 25 da Resolução nº 611/2016 - CONTRAN, observadas as cautelas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 54. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora para apresentação de recurso, que será de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

Subseção IV - Do Recurso Administrativo

Art. 55. A DIRCREP, ao receber o recurso, procederá:

I – à reconsideração de sua decisão, caso entenda cabível; ou

II – não o reconsiderando, à remessa do recurso à Direção-Geral e, se o entender intempestivo, ausente de interesse recursal, ilegitimidade do proponente ou caso de supressão de instância, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 1º O Diretor-Geral poderá solicitar à DIRCREP, outros setores da estrutura organizacional do DETRAN, demais órgãos públicos ou entidades, esclarecimentos ou informações complementares antes de decidir.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, recebido o recurso, o Diretor-Geral, por meio de decisão motivada, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 3º A decisão final proferida no recurso será:

I – notificada ao recorrente e, se houver, ao seu procurador pela DIRCREP; e

II – publicada, o seu extrato, no DODF, caso mantenha ou aplique penalidade, nos termos do art. 25 da Resolução nº 611/2016 - CONTRAN.

§ 4º Da reforma da decisão administrativa, em sede recursal, não poderá decorrer gravame à situação do recorrente.

§ 5. A decisão final esgota a instância administrativa.

Art. 56. A decisão sancionadora passará a ser exigível após o trânsito em julgado no âmbito administrativo.

Subseção V - Da Prescrição

Art. 57. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador a que se refere o art. 41 desta Instrução;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção IV - Da Comunicação e Interlocução com Outros Órgãos

Art. 58. Para o alcance das finalidades desta Instrução, o DETRAN manterá constante interlocução com órgãos públicos ou entidades, especialmente a Secretaria de Economia – SEC e os órgãos de Segurança Pública.

CAPÍTULO VI - DOS LEILÕES E LEILOEIROS

Art. 59. Os leiloeiros oficiais que realizarem Leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, e no § 3º do art. 2º da Resolução nº 611/2016 - CONTRAN, permitindo somente a participação de empresas devidamente registradas pelo DETRAN-DF para fins de desmontagem de veículo automotor.

§ 1º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter registro e informar ao DETRAN-DF sobre todos os veículos levados a leilão, contendo:

I – placa e número do RENAVAM do veículo;

II – nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou ex-proprietário;

III - nome e CPF ou CNPJ do arrematante;

IV – número da Nota Fiscal de venda em Leilão;

V – informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.

§ 2º As informações deverão ser inseridas pelos leiloeiros no prazo de 5 (cinco) dias no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-DF.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN-DF publicará e manterá atualizada em sítio eletrônico a listagem das pessoas jurídicas registradas para a atividade de desmontagem.

§ 4º Caso haja descumprimento do disposto neste Capítulo, a Junta Comercial do Distrito Federal ou o órgão de registro da empresa será oficiada para que sejam apuradas as irregularidades e tomadas as providencias cabíveis ao caso.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 60. A empresa poderá ser descredenciada pelo DETRAN-DF em decorrência das seguintes situações:

I - Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução e suas alterações;

II - O cumprimento irregular na execução do serviço, não atendimento das especificações contidas na norma, inobservância de prazos e projetos;

III - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas nesta Instrução;

IV - No caso da empresa credenciada transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas, exceto nos casos admitidos em lei;

V - A decretação de falência/liquidação judicial ou a instauração de insolvência civil;

VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

VII - A dissolução da sociedade/empresário individual ou o falecimento de sócio da empresa credenciada nos termos do Código Civil;

VIII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade máxima da Autarquia e exaradas no processo administrativo a que se refere o credenciamento;

IX - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do credenciamento.

§1º Todas as providências adotadas pelo DETRAN-DF deverão ser devidamente fundamentadas e respeitarão os princípios da ampla defesa e contraditório.

§2º O descredenciamento não se confunde com a penalidade de cassação do credenciamento prevista no CAPÍTULO IV em razão de não possuir natureza sancionatória.

Art. 61. A rescisão poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo anterior;

II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

III - Judicial, nos termos da legislação;

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão unilateral não haverá a obrigação por parte do DETRAN-DF de ressarcir valores suportados pelo credenciado para a execução das atividades de vistoria veicular.

Art. 62. Ocorrendo o cancelamento do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN-DF todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive os backups, das vistorias veiculares realizadas nos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. É vedado a empresa credenciada possuir em seu quadro próprio, no quadro de funcionários terceirizados ou mesmo de estagiários, servidor público ocupante de cargo efetivo, cargo comissionado ou função de confiança do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 64. A GERFAD, o NUFAD e a DIRCREP estabelecerão cronograma de auditoria a ser cumprido pelo NUFAD em observância a fiscalização periódica prevista no § 6º art. 4º da Lei Federal nº 12.977/2014.

Art. 65. O credenciamento e operacionalização de sistemas informatizados e das atividades de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança a serem utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres será regulamentado em Instrução específica do DETRAN-DF.

Art. 66. As notificações tratadas nesta Instrução poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo, inclusive por meios eletrônicos e pelo sistema disponibilizado pelo DETRAN-DF e serão destinadas aos representantes das pessoas jurídicas credenciadas ou ao estabelecimento.

§ 1º Havendo impossibilidade de se utilizar os meios descritos no caput deste artigo, a notificação será realizada por Edital.

§ 2º O representante da empresa credenciada será obrigado a manter atualizados os dados cadastrais para fins de cumprimento das notificações tratadas no caput deste artigo.

Art. 67. As pessoas jurídicas que realizam o comercio eletrônico de partes e peças de veículos automotores deverão seguir todo disposto nesta Instrução, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.

Art. 68. A apresentação de procuração pública para fins de leilão, no caso de o representante não ser titular, sócio ou administrador da empresa licitante, deverá ser específica para a prática dos atos pertinentes ao certame em nome da licitante representada.

Art. 69. Os casos omissos e não previstos nesta instrução serão decididos pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF, fundamentando o motivo da decisão.

Art. 70. Aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei local nº 2.834/2011, e o estabelecido na Lei de Introdução às Normas Brasileiras (LINDB).

Art. 71. Aplicam-se de imediato as Resoluções CONTRAN que promoverem alterações nas normas que fundamentam a presente Instrução.

Art. 72. As empresas atualmente credenciadas conforme a Instrução Detran/DF nº 83, de 4 de maio de 2023, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Instrução, para requerer novo credenciamento de acordo com as disposições aqui estabelecidas. Findo esse prazo, os credenciamentos anteriores serão automaticamente cancelados.

Art. 73. Esta instrução revoga a Instrução Detran/DF nº 83, de 04 de maio de 2023 e entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

ANEXO I

Nomenclatura Tipo de Curso Carga horária mínima
Técnico em eletromecânica Técnico 1.200 horas
Técnico em mecatrônica Técnico 1.200 horas
Técnico em manutenção automotiva Técnico 1.200 horas
Técnico em manutenção mecânica Técnico 1.200 horas
Técnico em mecânica Técnico 1.200 horas
Técnico em automobilística Técnico 1.200 horas
Técnico em mecânica- projetos ou em projetos mecânicos Técnico 1.200 horas
Técnico em fabricação mecânica Técnico 1.200 horas
Tecnólogo em sistemas automotivos Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica de precisão Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica industrial Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica automobilística Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecatrônica industrial Superior 2.400 horas
Engenharia Mecânica Superior 3.600 horas
Engenharia Mecatrônica Superior 3.600 horas
Engenharia Automotiva Superior 3.600 horas
Curso de desmontagem e reciclagem de veículos* Qualificação profissional 160 horas
*Exigência adicional de dois anos de experiência com desmontagem, reciclagem, manutenção ou mecânica de veículos e ensino médio completo    

ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM, RECUPERAÇÃO, RECICLAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal,

(Razão Social da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e Instruções do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, que seja analisada a proposta de instalação de empresa estabelecida no ramo de desmontagem de veículos automotores, recicladoras e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem na Região Administrativa de ..........................................., Brasília Distrito Federal.

P. Deferimento.

Local, ______ de _________ de______

Nome e assinatura do representante legal

ANEXO III

LOGOMARCA DA EMPRESA

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

TELEFONE

CNPJ

TERMO DE COMPROMISSO

Ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL / DETRAN-DF

DIRETORIA DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS - DIRCREP

Assunto: Termo de Compromisso

A ____(razão social da empresa)_____ inscrita no CNPJ sob nº___________, com sede na _(endereço completo)___ , representada neste ato por seu __(especificar função), Sr.(a)____________, CPF nº ___________ , RG nº___________, abaixo assinado, vem em conformidade com a Instrução nº “N”, de XX de XX de XXXXXX - DETRAN-DF , firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, a esta Instrução, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria e as solicitações encaminhadas pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF e demais autoridades envolvidas no processo de credenciamento e fiscalização.

Firma ainda, que foram adotadas todas as providencias junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.

Local e Data: _________________________________________________________________

Assinatura digital

ANEXO IV

LOGOMARCA DA EMPRESA

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

TELEFONE

CNPJ

TERMO DE COMPROMISSO

AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF / DETRAN-DF

DIRETORIA DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS - DIRCREP

Assunto: Alteração de Endereço e/ou Contratual

A ____(razão social da empresa)_____ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Instrução nº “N” de XX de XX de XXXX, solicitar as seguintes alterações cadastrais (ESPECIFICAR E JUSTIFICAR).

Atestamos ainda, estar cientes que a empresa somente poderá atuar com as alterações solicitadas quando as mesmas forem autorizadas e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo passíveis de penalidades as alterações realizadas sem a devida autorização.

Local e Data:_______________________________________________________________

Assinatura digital

ANEXO V - CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO - CERTIFICADO

Modelo de Código: 12-530001/001A

Primeiro e segundo dígito: Código da Atividade da Empresa Credenciada

Terceiro e quarto dígito: identifica o Distrito Federal – 53 à código do IBGE

Quinto ao oitavo digito: identifica a Região Administrativa onde a empresa está instalada.

Nono ao décimo primeiro digito: serão sequenciais iniciados pelo número “1” não podendo ser repetidos.

Código Atividade da Empresa credenciada
1 Empresa de Desmontagem de Veículos
2 Empresa de Comercialização de Partes e Peças de Veículos
3 Empresa de Reciclagem de Partes e Peças de Veículos

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REGIÃO ADMINISTRATIVA RA CÓDIGO
Águas Claras RAXX 530020
Arniqueira RAXXXIII 530033
Brazlândia RAIV 530004
Candangolândia RAXIX 530019
Ceilândia RAIX 530009
Cruzeiro RAXI 530011
Fercal RAXXXI 530031
Gama RAII 530002
Guará RAX 530010
Itapoã RAXXVIII 530028
Jardim Botânico RAXXVII 530027
Lago Norte RAXVIII 530018
Lago Sul RAXVI 530016
Núcleo Bandeirante RAVIII 530008
Paranoá RAVII 530007
Park Way RAXXIV 530014
Planaltina RAVI 530006
Plano Piloto RAI 530001
Recanto das Emas RAXV 530015
Riacho Fundo RAXVII 530017
Riacho Fundo II RAXXI 530021
Samambaia RAXII 530012
Santa Maria RAXIII 530013
São Sebastião RAXIV 530014
SCIA/Estrutural RAXXV 530025
SIA RA XXIX 530029
Sobradinho RAV 530005
Sobradinho II RAXXVI 530026
Sol Nascente e Pôr do Sol RAXXXII 530032
Sudoeste/Octogonal RAXXII 530022
Taguatinga RAIII 530003
Varjão RAXXIII 530023
Vicente Pires RAXXX 530030

ANEXO VI - MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, confere à empresa abaixo especificada, o registro de seu estabelecimento na forma do §4º do artigo 4º, da Lei 12.977, de 20 de maio de 2014, normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e Instruções do DETRAN/DF.

N° de Registro: XXXXX Portaria de Registro: XXXXX/XXXX

RAZÃO SOCIAL: XXXXX

CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-x

ENDEREÇO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx N°:

BAIRRO (RA): BRASÍLIA-DF

ATIVIDADE:

DATA DE EXPEDIÇÃO: xx/xx/xx

VALIDADE: xx anos

OBSERVAÇÕES:

XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXX de 20XX

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF

Obs: A autenticidade desse certificado pode ser verificada acessando a base de dados das empresas cadastradas no Portal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.