Instrução Normativa SEFAZ nº 15 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 3º O requerimento deverá ser direcionado ao Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, e formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC, da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA, mediante a utilização de:

I - Certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II - Certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

III - Senha de acesso gerada pela eCRC.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a solicitação será considerada somente se efetivada com os seguintes perfis de usuário:

I - Pessoa física: titular da dívida;

II - Empresário, sociedade empresária, sociedade simples ou EIRELI: administrador ou diretor;

III - Ente público, órgão público ou entidade pública: titular do ente, órgão ou entidade pública;

IV - Associação ou fundação: presidente ou administrador;

V - Possuidor a qualquer título de veículo: em caso de operação de arrendamento mercantil (leasing), em conformidade com o banco de dados do DETRAN-PA.

§ 2º Os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações, por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e à ativação da senha de acesso deverão observar as disposições constantes da Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017, e da Portaria nº 414, de 22 de dezembro de 2017.

§ 3º Requerimentos em nome de terceiros serão desconsiderados, salvo apresentação de procuração ou prova das condições e requisitos legais de administração.

§ 4º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de requerimento do reconhecimento da prescrição.

§ 5º No caso de procuração feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

§ 6º Qualquer servidor que identificar débito com indícios de decurso do prazo prescricional poderá encaminhá-lo à Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa para análise e parecer técnico." (NR)

"Art. 8º A Diretoria de Arrecadação e Informação Fazendária - DAIF deverá baixar o crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa se devidamente reconhecido como prescrito, por meio de ofício, pela Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda