Instrução Normativa MAPA nº 15 DE 09/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2018

Institui o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - SINEAGRO, que compreende o conjunto de órgãos, atividades, padrões e procedimentos, com atuação permanente e coordenada para a preparação e resposta às emergências agropecuárias.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 24.458, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.762, de 10 de maio de 2016, e o que consta no Processo nº 03141.000003/2016-01,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - SINEAGRO, que compreende o conjunto de órgãos, atividades, padrões e procedimentos, com atuação permanente e coordenada para a preparação e resposta às emergências agropecuárias.

§ 1º O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é a autoridade máxima do SINEAGRO, o qual contará com a coordenação estratégica da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, em consonância com as diretrizes e procedimentos definidos no Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias.

§ 2º O SINEAGRO coordenará a Força Nacional do SUASA - FN-Suasa, instituída pelo Decreto nº 8.762, de 2016.

§ 3º O SINEAGRO, em sua estrutura orgânica, será composto por 2 (dois) subsistemas: Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias e Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Fitossanitárias, que ficarão sob a responsabilidade e coordenação do Departamento de Saúde Animal e do Departamento de Sanidade Vegetal, respectivamente.

§ 4º O SINEAGRO, em sua organização, será composto por 4 (quatro) níveis de atuação:

I - nível político-administrativo;

II - nível estratégico;

III - nível tático; e

IV - nível operacional.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com assessoramento da SDA, representar o nível político-administrativo do SINEAGRO, tendo como objetivos e atribuições:

I - assegurar, no âmbito do MAPA, a estrutura e os recursos necessários à implantação, coordenação e manutenção do SINEAGRO;

II - aprovar o "Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias";

III - assegurar a relação institucional com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

IV - declarar o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.133, de 2013;

V - convocar a FN-Suasa, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.762, de 2016;

VI - definir diretrizes para o enfrentamento dos embargos comerciais e outros impactos decorrentes de uma emergência fitossanitária ou zoossanitária;

VII - coordenar a participação das demais instituições envolvidas em ações decorrentes da atuação em emergências agropecuárias, de acordo com o Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias;

VIII - realizar gestões junto a outros órgãos do governo para apoio operacional quando necessário;

IX - definir as diretrizes e estratégias de comunicação durante as ações emergenciais, em consonância com o Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias;

X - resolver conflitos decorrentes das estratégias definidas nos níveis estratégico e tático;

XI - solicitar apoio a organismos internacionais de cooperação; e

XII - presidir o Comitê de Crise, instaurado após a declaração de emergência fitossanitária ou zoossanitária, em consonância com o Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias.

Art. 3º Compete à SDA representar o nível estratégico do SINEAGRO, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer e manter, no organograma da Secretaria, a estrutura organizacional necessária à gestão do SINEAGRO;

II - definir as diretrizes gerenciais e operacionais de atuação do SINEAGRO;

III - elaborar e coordenar o Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias;

IV - definir as doenças ou pragas que requerem intervenção emergencial;

V - implementar as estratégias técnicas específicas para as intervenções emergenciais;

VI - apoiar a elaboração dos planos de ação específicos contendo estratégias, orientações e padrões técnicos a serem adotados nos casos de emergência agropecuária;

VII - sistematizar e viabilizar os programas de capacitação propostos pelas equipes técnicas;

VIII - disponibilizar e gerir sistema de cadastro de profissionais que permita acompanhar treinamentos, atualizações e especializações realizadas;

IX - promover apoio logístico aos níveis tático e operacional; e

X - com base nas diretrizes técnicas do SINEAGRO, coordenar a FN-Suasa, nos termos do Decreto nº 8.762, de 2016.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Secretário de Defesa Agropecuária:

I - coordenar a articulação interna entre os setores envolvidos nas ações emergenciais;

II - assegurar a distribuição de recursos entre os setores de apoio, com destaque para a área de diagnóstico laboratorial;

III - definir os fluxos de informação dos níveis estratégico, tático e operacional durante as ações emergenciais, em consonância com o Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias;

IV - apoiar a elaboração e manutenção de sistemas de informação para vigilância agropecuária e para gestão de emergências agropecuárias;

V - articular a elaboração de convênios e o repasse de recursos, com o objetivo de dotar os órgãos estaduais de defesa agropecuária das condições necessárias para atuação em emergências agropecuárias;

VI - presidir o Comitê Nacional de Emergências Agropecuárias - CONEAGRO, constituído na forma do art. 9º;

VII - reconhecer o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária e propor sua declaração;

VIII - buscar apoio de organismos estatais e privados, nacionais e internacionais, para fazer frente às emergências agropecuárias, nos termos da legislação;

IX - nomear o coordenador das ações de campo para atuação nas emergências agropecuárias, mediante indicação do departamento competente; e

X - apresentar informações aos meios de comunicação, em consonância com o plano de comunicação contido no Plano Nacional de Contingência para Emergências Agropecuárias.

Art. 4º São atribuições do Departamento de Saúde Animal e do Departamento de Sanidade Vegetal, como representantes do nível tático do SINEAGRO, e responsáveis, respectivamente, pelo Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias e pelo Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Fitossanitárias:

I - propor as doenças ou pragas que requerem intervenção emergencial;

II - elaborar os planos de contingência específicos contendo estratégias, orientações e padrões técnicos a serem adotados nos casos de emergência agropecuária;

III - estabelecer critérios para composição da FN-Suasa e indicar os profissionais para sua constituição, considerando as diferentes especialidades, níveis de atuação e funções a serem desempenhadas;

IV - propor e coordenar a realização de treinamentos, exercícios e simulados de campo;

V - coordenar e dirigir a implantação das ações de campo durante as intervenções emergenciais;

VI - definir e manter sistemas de informação para vigilância e para intervenção emergencial;

VII - manter alinhados os níveis técnicos federal e estaduais; e

VIII - atuar na resolução de conflitos no âmbito operacional.

Art. 5º Além do assessoramento ao Secretário da SDA relativo às atribuições de que trata o art. 4º, caberá aos Diretores do Departamento de Sanidade Vegetal e do Departamento de Saúde Animal:

I - apresentar informações técnicas referentes ao sistema de alertas fitossanitários e zoossanitários;

II - planejar e coordenar as atividades de capacitação técnica;

III - apresentar Planos de Contingência específicos para os diferentes tipos de agravos e desastres;

IV - coordenar as ações técnicas a serem desenvolvidas durante as fases de emergência agropecuária (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação); e

V - apresentar informes e relatórios derivados das ações emergenciais.

Art. 6º O nível operacional do SINEAGRO será representado pelas estruturas temporárias compostas por membros de um corpo técnico das diversas instâncias do SUASA e da FN-Suasa, que executará em campo as atividades e estratégias de resposta às emergências agropecuárias que lhe forem atribuídas pelos níveis políticoadministrativo, estratégico e tático.

Art. 7º Para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais necessários à execução das ações do SINEAGRO, o MAPA poderá:

I - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação; e

II - solicitar apoio de outros órgãos e instituições na operacionalização de resposta às emergências agropecuárias.

Art. 8º O MAPA destinará recursos orçamentários específicos para a instauração e manutenção do SINEAGRO.

Art. 9º O MAPA constituirá o Comitê Nacional de Emergências Agropecuárias - CONEAGRO, como fórum institucional para atuar nas relações e articulações do SINEAGRO com os demais órgãos e instituições envolvidos em emergências agropecuárias, inclusive do setor produtivo, com as seguintes atribuições:

I - analisar e propor estratégias a serem aplicadas nos processos de preparação e resposta às emergências agropecuárias;

II - propor mecanismos para o aporte financeiro e logístico, necessários para atendimentos, no momento oportuno, das demandas das atividades emergenciais e, quando couber, de indenização aos proprietários de bens e produtos destruídos ou eliminados com objetivo de contenção da emergência agropecuária;

III - coordenar a participação do setor privado no compartilhamento de atividades para execução das ações emergenciais; e

IV - dar conhecimento ao setor produtivo das ações emergenciais necessárias e buscar apoio para suas implementações.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI