Instrução Normativa SDA nº 15 de 26/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2011
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de mucuna (Mucuna bracteata) produzidas na Índia.
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta dos Processos nºs 21000.003537/2009-48 e 21000.006439/2009-62,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de mucuna (Mucuna bracteata) produzidas na Índia.
Art. 2º Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, bem como estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia, com a Declaração Adicional DA2 - "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de insetos praga, sob supervisão oficial".
Art. 3º Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise fitossanitária, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nos envios citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF da Índia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de mucuna a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM