Instrução Normativa SDA nº 15 de 07/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de folhas de fumo (Nicotiana tabacum) (Categoria 2, Classe 10) produzidas na China.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, que aprova o texto da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais -CIPV, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, nos capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta dos Processos nºs 21000.005163/2005-71 e 70020.001294/2008-08, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de folhas de fumo (Nicotiana tabacum) (Categoria 2, Classe 10) produzidas na China.

Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da China

Art. 3º O envio deverá passar por tratamento de fumigação, sob supervisão oficial, para o controle efetivo de pragas de produtos armazenados.

Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar do Certificado Fitossanitário - CF.

Art. 4º Os contêineres que transportarão as folhas de fumo deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com inseticidas de comprovada eficiência para o controle de pragas de produtos armazenados.

Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar do Certificado Fitossanitário - CF.

Art. 5º Os contêineres serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º, não podendo acondicionar outro produto.

Art. 6º O envio especificado no art. 1º será inspecionado no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF).

Art. 7º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nos envios importados citados no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da China deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de folhas de fumo a serem exportadas ao Brasil.

Art. 9º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a ONPF da China será notificada e as importações dos envios especificados no art. 1º poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ