Instrução Normativa MAPA nº 15 de 02/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2008

Aprova os Procedimentos para a Atuação em Caso de Suspeita ou Ocorrência de Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (scrapie), o Termo de Responsabilidade e o Questionário de Investigação Epidemiológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria nº 516, de 9 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.014191/2006-61, resolve:

Art. 1º Aprovar os Procedimentos para a Atuação em Caso de Suspeita ou Ocorrência de Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (scrapie), Anexo I, o Termo de Responsabilidade, Anexo II, e o Questionário de Investigação Epidemiológica, Anexo III.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA A ATUAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE PARAPLEXIA ENZOÓTICA DOS OVINOS (SCRAPIE)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a atuação em caso de suspeita ou ocorrência de Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (scrapie) nas espécies ovina e caprina.

Art. 2º Considera-se scrapie uma enfermidade neurodegenerativa, transmissível e fatal que acomete ovinos e caprinos, pertencente ao grupo das encefalopatias espongiformes transmissíveis - EET.

Art. 3º A scrapie é de notificação compulsória e sua suspeita ou ocorrência devem ser imediatamente informadas à autoridade de defesa sanitária animal de quaisquer das instâncias (Central e Superior, Intermediárias e Locais) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 4º São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, maiores de 12 (doze) meses de idade, que apresentam ou apresentaram sinais clínicos nervosos tais como mudanças no comportamento, na locomoção e na postura, com apresentação isolada ou conjunta, persistentes por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Considera-se como suspeita clínica fundamentada de scrapie aquela que persiste após investigação clínica, epidemiológica e diferencial para outras doenças, tais como sarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva, pseudo-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna), listeriose encefálica, polioencefalomalacia, toxemia da prenhez, fotossensibilização, hipomagnesemia, intoxicação por substâncias químicas ou por plantas, entre outras.

Art. 5º São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à prova de imunoistoquímica (IHQ) em amostras de tecido nervoso ou linfóide, ou por meio de outras técnicas diagnósticas e metodologias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. As amostras colhidas para o diagnóstico da scrapie deverão ser encaminhadas aos laboratórios de diagnóstico das EET pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, acompanhadas do Formulário Único de Requisição de Exame para Síndrome Neurológica de que trata a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005.

Art. 6º Todos os proprietários ou detentores de ovinos e caprinos suspeitos, positivos, de alto risco ou expostos à scrapie são responsáveis por sua guarda, devendo assinar o Termo de Responsabilidade constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 7º A Comissão de Avaliação dos animais sujeitos à indenização será designada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade Federativa, na forma da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização por animais sacrificados e que venham a se confirmar, laboratorialmente, casos de scrapie.

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA CLÍNICA DE SCRAPIE

Art. 8º Diante da suspeita clínica de scrapie, as seguintes medidas deverão ser adotadas pelas Instâncias Intermediárias ou Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - visita ao estabelecimento e fundamentação da suspeita, a partir da investigação clínica-epidemiológica do rebanho;

II - em caso de suspeita clínica fundamentada, deverão ser realizadas as seguintes ações:

a) interdição do estabelecimento, que consiste na proibição do ingresso e egresso de ovinos e caprinos, bem como produtos, subprodutos e materiais que venham a constituir via de transmissão ou propagação da scrapie;

b) aplicação do Questionário de Investigação Epidemiológica, segundo o Anexo III desta Instrução Normativa;

c) colheita de amostras de animais suspeitos e notificação à Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela Unidade Federativa de origem da suspeita, por meio do formulário de atendimento inicial estipulado pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA.

1. no caso de animal suspeito vivo, deve-se proceder à colheita de terceira pálpebra e de outro tecido linfóide julgado necessário;

2. no caso de animal suspeito morto, ou quando o proprietário optar pelo sacrifício sanitário do animal enfermo, deve-se proceder à colheita de tecido nervoso, incluindo o tronco encefálico; de tecido linfóide, incluindo a terceira pálpebra, e de outros tecidos julgados necessários durante a necropsia;

Art. 9º Os animais suspeitos submetidos ao teste em tecido linfóide deverão permanecer em observação, e em isolamento no caso de fêmeas, até a conclusão dos resultados laboratoriais.

Art. 10. No caso de resultados laboratoriais negativos em testes realizados apenas em tecido linfóide, os animais suspeitos deverão ser mantidos em observação, e em isolamento no caso de fêmeas, por mais 15 (quinze) dias.

§ 1º Ao fim do período citado no caput deste artigo, não havendo regressão dos sinais clínicos, os animais suspeitos deverão ser avaliados pela Comissão de Avaliação e submetidos ao sacrifício sanitário para colheita de amostras de tecido nervoso.

§ 2º Em caso de regressão dos sintomas ao fim do período citado no caput deste artigo, o estabelecimento deverá ser imediatamente desinterditado, sendo a suspeita encerrada por meio do formulário de atendimento complementar, estipulado pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA.

Art. 11. No caso de resultados laboratoriais negativos em testes realizados em amostras de tecido nervoso, o estabelecimento deverá ser imediatamente desinterditado, sendo a suspeita encerrada por meio do formulário de atendimento complementar.

Art. 12. No caso de não haver condições técnicas de colheita de amostras em animal suspeito morto, registros adequados e auditáveis sobre o atendimento deverão ser mantidos pela competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e, a critério desta, o estabelecimento poderá ser desinterditado e ser alvo de vigilância rotineira.

Art. 13. Caberá ao proprietário ou detentor a aplicação de identificação individual nos animais citados nos arts. 9º e 10 deste Anexo.

Parágrafo único. O dispositivo para a identificação individual citada no caput deste artigo será proposto pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aprovado pela competente SFA.

Art. 14. Os animais suspeitos mortos ou submetidos ao sacrifício sanitário deverão ser destruídos sob a supervisão da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SCRAPIE

Art. 15. Diante de resultados laboratoriais positivos para scrapie, o estabelecimento será considerado como Propriedade Foco e as seguintes medidas deverão ser adotadas pelas Instâncias Intermediárias ou Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - interdição do estabelecimento;

II - aplicação do Questionário de Investigação Epidemiológica, segundo o Anexo III desta Instrução Normativa;

III - notificação à Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela Unidade Federativa de origem da ocorrência;

IV - no caso dos animais positivos estarem vivos, estes devem ser submetidos ao processo de sacrifício sanitário:

a) o sacrifício sanitário consiste na eliminação dos animais seguida da destruição das carcaças por incineração, enterramento ou qualquer outro procedimento aprovado pelo MAPA, realizado sob supervisão da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no próprio estabelecimento de criação ou em outro estabelecimento por ela indicado;

V - identificação individual e isolamento dos animais de alto risco, que são: a avó, a mãe, as irmãs maternas e as fêmeas descendentes de uma fêmea com resultado laboratorial positivo para scrapie; a avó, a mãe e as irmãs maternas de um macho com resultado laboratorial positivo para scrapie; e outros animais, a critério da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VI - avaliação pela Comissão de Avaliação, sacrifício sanitário e colheita de amostras dos animais de alto risco;

VII - identificação individual e isolamento, a critério da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, dos animais expostos, que são todos aqueles que possam ter entrado em contato com os materiais expelidos pelo parto quando do nascimento, na parição ou no aborto de animal positivo para scrapie, de acordo com o manejo reprodutivo da propriedade;

VIII - colheita de amostra de tecido linfóide dos animais expostos com mais de 12 (doze) meses de idade;

IX - avaliação pela Comissão de Avaliação e sacrifício sanitário dos animais expostos com menos de 12 (doze) meses de idade.

§ 1º A pedido do proprietário ou detentor e a critério da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os animais expostos com menos de 12 (doze) meses de idade poderão ser mantidos no estabelecimento em que se encontram até que essa idade seja alcançada, quando deverão ser submetidos ao procedimento estabelecido no inciso VIII deste artigo.

§ 2º Os animais expostos que resultarem positivos ao exame de tecido linfóide serão submetidos aos procedimentos descritos no inciso IV deste artigo.

§ 3º Os animais expostos que resultarem negativos ao exame de tecido linfóide deverão ser alvo de vigilância pela competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 4º Caberá ao proprietário ou detentor a aplicação de identificação individual nos animais citados nos incisos V e VII deste artigo, mediante dispositivo de identificação proposto pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aprovado pela competente SFA.

Art. 16. Durante a interdição do estabelecimento somente será permitido o trânsito de egresso de animais destinados ao abate sanitário, desde que esses animais não estejam envolvidos na investigação epidemiológica como positivos, de alto risco ou expostos.

Parágrafo único. O abate sanitário citado no caput deste artigo será realizado em estabelecimento inspecionado e devidamente registrado no órgão competente municipal, estadual ou federal, com aproveitamento de carcaça e com remoção e destruição dos materiais de risco específico (cérebro, medula espinhal, olhos, tonsilas, baço e intestino desde o duodeno até o reto).

Art. 17. Após a conclusão das ações estabelecidas no art. 15 deste Anexo e a critério da competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o estabelecimento poderá ser desinterditado e o foco encerrado por meio do formulário de atendimento complementar.

CAPÍTULO IV
DAS PROPRIEDADES EXPOSTAS

Art. 18. Propriedades expostas são aquelas que possuem animais de alto risco ou expostos, e que, em caso de confirmação laboratorial de scrapie, passam a ser consideradas Propriedades Foco.

§ 1º As propriedades expostas devem ser interditadas e submetidas ao Questionário de Investigação Epidemiológica, segundo o Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º Os animais de alto risco ou expostos que se encontram nas propriedades expostas deverão ser submetidos aos procedimentos estabelecidos nos incisos V a IX do art. 15 deste Anexo.

ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro que possuo sob minha responsabilidade ovinos ou caprinos considerados suspeitos, positivos, de alto risco ou expostos à paraplexia enzoótica dos ovinos - scrapie e, visando evitar a difusão da doença no País, comprometo-me a não comercializar ou transferir da propriedade os animais em questão, bem como informar à competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, qualquer alteração na situação dos mesmos, tais como:

- Doença;

- Morte;

- Fuga;

- Roubo ou furto.

Declaro, ainda, que tenho ciência de que o descumprimento parcial ou integral do presente termo, acarretará sanções conforme legislação vigente.

Proprietário: ______________________ CPF/CGC: ______________

Propriedade: ________________________ Telefone (___)_________

Município: _________________________ Estado: _______________

Número total de animais: _______(___________________________).

Identificação dos animais:

Espécie Identificação individual (*) Nome Sexo Data de nascimento Raça 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

(*) Aprovado pela competente Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

________________________ Assinatura do proprietário 
Local e data   

ANEXO III