Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 30/06/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jul 2004

Estabelece procedimentos operacionais para o Decreto nº 24.426/04, que instituiu a sistemática simplificada de apuração do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias.

O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adotar medidas que visem simplificar a sistemática de tributação do setor de fornecimento de alimentação em sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousadas e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo segmento,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos de que trata o artigo 763 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 27.426, de 20 de abril de 2004, que adquiriram mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte e sete por cento) sem a substituição tributária, deverão relacionar o estoque existente em 1º de julho de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar por referência, as quantidades, os valores unitários e totais, utilizando como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

II - calcular o ICMS aplicando a alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos" dividido em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2004, com a indicação do número desta Instrução Normativa;

III - remeter até o dia 15 de julho de 2004, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata este artigo, indicando o valor do imposto apurado.

Art. 2º A parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP será recolhida em Documento de Arrecadação - DAE individual e será apurado da seguinte forma:

I - registrar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) os valores das operações e prestações realizadas com aplicação da alíquota de 27%, com o correspondente valor do ICMS;

II - multiplicar o somatório dos valores do ICMS referente às operações e prestações realizadas, com aplicação da alíquota indicada no inciso I, pelo coeficiente de 0,099;

III - o valor do adicional do ICMS obtido como resultado do cálculo do inciso II deverá ser recolhido separadamente do imposto normal, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico.

IV - O DAE a que se refere o inciso III deste artigo conterá, além dos campos preenchidos na forma da Instrução Normativa nº 5/2000, o código de receita 2020, "ADICIONAL ICMS-FECOP".

IV - O valor correspondente ao adicional do ICMS a que se fere o inciso III será deduzido do saldo devedor do campo 13 do LRAICMS.

Art. 3º Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, e a critério da Secretaria da Fazenda os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, que não manifestarem, até o dia 19 de junho de 2004 intenção de enquadramento no novo regime.

Art. 4º A emissão e escrituração dos documentos fiscais pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, relativo às operações praticadas será feita da seguinte forma:

I - as notas fiscais de entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - as notas fiscais de saídas serão emitidas com o imposto destacado pela alíquota cabível, calculado sobre a base de cálculo reduzida, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias constando na coluna "Base de Cálculo" o valor real da operação reduzido em 79,40% (setenta e nove virgula quarenta por cento).

Art. 5º Em decorrência da republicação do Decreto nº 27.426, de 20 de abril de 2004, a sistemática tributária nele prevista será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.

Parágrafo único. Para as operações praticadas até 30 de junho de 2004, aplicar-se-ão as regras próprias do regime de recolhimento a que esteja enquadrado o contribuinte.

Art. 6º Serão deferidos, sob condição, os pedidos de enquadramento nas disposições do Decreto 27.426/2004, dos estabelecimentos que não disponham de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, desde que comprovem a satisfação dessa exigência até 30 de agosto de 2004.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda