Instrução Normativa SAT nº 15 de 29/03/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mar 2004

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Fica alterada a unidade do item "02.01 - Arroz em casca" para "saco de 60 kg".

2 - A base de cálculo para efeito de incidência de ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada para:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM REAIS
1 - ANIMAIS
01.02 - Burro para abate
Cabeça
R$ 106,67
01.03 - Cavalo para abate
Cabeça
R$ 127,33
2 - CEREAIS
02.01 - Arroz em casca
Saco de 60 kg
R$ 35,00
02.07 - Feijão Mulatinho
Saco de 60 kg
R$ 70,00
02.08 - Feijão de corda
Saco de 60 kg
R$ 45,00
02.09 - Feijão Carioquinha
Saco de 60 kg
R$ 70,00
4 - CRUSTÁCEOS
04.01 - Camarão em casca doce
Kg
R$ 2,00
04.02 - Camarão em casca mar-grande
Kg
R$ 10,00
04.04 - Camarão em casca mar-pequeno
Kg
R$ 2,20
04.05  - Camarão em casca mar 7 barbas
Kg
R$ 1,00
04.06 - Camarão malásia
Kg
R$ 10,00
5 - ESTACAS
05.01 - Aderno
Unidade
R$ 2,20
05.03 - Aroeira
Unidade
R$ 3,00
05.05 - Coração negro
Unidade
R$ 2,20
05.06 - Inhaiba
Unidade
R$ 2,50
05.08 - Madeira branca
Unidade
R$ 1,20
05.07 - Massaranduba
Unidade
R$ 3,00
05.09 - Sapucaia
Unidade
R$ 2,50
8 - SISAL
08.06 - Refugo
Kg
R$ 0,45
08.04 - Sisal beneficiado curto
Kg
R$ 0,70
08.02 - Sisal beneficiado longo
Kg
R$ 1,00
08.03 - Sisal beneficiado médio
Kg
R$ 0,85
08.01 - Sisal bruto
Kg
R$ 0,75
9 - MINERAIS
09.38 - Arenito Jacobina arestado
M2
R$ 5,00
09.37 - Arenito Jacobina serrado
M2
R$ 7,80
09.12 - Brita corrida
M3
R$ 22,00
09.13 - Brita graduada
M3
R$ 22,00
09.10 - Brita 2
M3
R$ 21,00
09.11 - Brita 3
M3
R$ 22,00
09.09 - Brita 3/8, 5/8 e 1
M3
R$ 30,00
09.14 - Cal em pedra
M3
R$ 26,00
09.32 - Granito
Tonelada
R$ 60,00
09.33 - Granito ornamental azul
Tonelada
R$ 220,00
09.34 - Granito ornamental rosa
Tonelada
R$ 220,00
09.24 - Meio fio
Unidade
R$ 1,50
09.26 - Pedra bruta detonada
M3
R$ 18,00
09.27 - Pedra marroada/matacao
M3
R$ 20,00
09.28 - Pó de pedra com 3/8
M3
R$ 20,00
09.31 - Solo brita
M3
R$ 30,00
11 - SUCATAS
11.09 - Alumínio
Kg
R$ 1,00
11.01 - Antimônio
Kg
R$ 0,60
11.02 - Bateria
Kg
R$ 0,10
11.03 - Bronze
Kg
R$ 1,00
11.04 - Chumbo
Kg
R$ 0,50
11.05 - Cobre
Kg
R$ 1,50
11.10 - Flandres
Kg
R$ 0,10
11.23 - Garrafa vazia
Kg
R$ 0,10
11.11 - Grampo lataria
Kg
R$ 0,15
11.12 - Grampo parafuso
Kg
R$ 0,25
11.24 - Lata metálica vazia
Kg
R$ 0,15
11.14 - Limalha
Kg
R$ 0,50
11.21 - Magnésio
Kg
R$ 1,00
11.15 - Metal
Kg
R$ 1,00
11.25 - Papel (aparas jor vel/pap vel)
Kg
R$ 0,05
11.27 - Pneus velhos
Unidade
R$ 3,00
11.16 - Radiador
Kg
R$ 1,00
11.17 - Tonel vazio
Unidade
R$ 8,00
11.19 - Tubo de Ferro
Kg
R$ 0,25
99 - OUTROS
99.03 - Algodão em capulho (interno)
Arroba
R$ 28,00
99.29 - Soja em grãos
Saco de 60 kg
R$ 39,00
99.31 - Algodão em capulho (interestadual)
Arroba
R$ 28,00
99.36 - Algodão em pluma
Arroba
R$ 73,00

3 - Ficam incluídos na pauta fiscal os produtos abaixo:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM REAIS
2 - CEREAIS
02.13 - Milho de Pipoca
Saco de 60 kg
R$ 50,00
02.14 - Sorgo
Saco de 60 kg
R$ 12,00

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 5 (cinco) dias após esta data, exceto em relação ao item "02.08 - Feijão de corda" que produzirá efeitos na data da sua publicação, ficando revogadas as anteriores pertinentes ao assunto a partir da produção dos efeitos.

GAB/SAT, 29 de março de 2004.

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária