Instrução Normativa DPRF nº 15 de 17/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2002
Dispõe sobre as instruções para credenciamento de empresas para execução de serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis/excedentes.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.017, de 4 de setembro de 2002, do Sr. Ministro de Estado da Justiça tendo em vista o Inciso XIV do Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 e nos termos do art. 20 do CTB, resolve:
baixar a seguinte instrução, para credenciamento de empresas para execução dos serviços especializados de escolta, aos veículos transportadores de cargas indivisíveis/excedentes.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta INSTRUÇÃO regulamenta o credenciamento e o funcionamento de empresas para execução de serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de periculosidade, dependam de autorização e escolta especial, para transitar nas rodovias federais.
Art. 2º O CREDENCIAMENTO de que trata esta instrução será concedido às empresas que o requeiram e atendam aos requisitos desta INSTRUÇÃO e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Entende-se como credenciamento o procedimento administrativo, pelo qual a administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas, e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for condição indispensável à adequada satisfação do interesse público ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada.
Art. 3º Para os efeitos desta instrução, empresa é toda pessoa jurídica constituída para execução dos serviços especializados de escolta própria e/ou de terceiros.
Art. 4º O pedido de credenciamento é condição preliminar e essencial para que uma empresa se habilite à execução de serviços especializados de escolta.
Art. 5º Para efeito desta INSTRUÇÃO, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro e, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas específicas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao Coordenador de Controle Operacional do DPRF/MJ:
I - Autorizar o credenciamento das empresas na forma prevista nessa instrução, emitindo a Credencial.
II - Autorizar as inclusões ou substituições na frota de veículos das empresas na forma dessa instrução.
III - Aplicar as penalidades previstas nessa instrução por proposta do Superintendente ou Chefe de Distrito.
IV - Emitir a Carteira de Motorista de Escolta na forma dessa instrução.
Art. 7º Compete ao Superintendente ou Chefe de Distrito:
I - Nomear a Comissão de Escolta através de Portaria a ser publicada no Boletim Administrativo juntando cópia ao Processo base.
II - Emitir o Certificado de Vistoria do Veículo de Escolta na forma desta Instrução.
Art. 8º Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Controle Operacional:
I - Organizar o cadastro das empresas, mantendo-o atualizado permanentemente, enviando cópia às Superintendências e Distritos, dos cadastros dos veículos autorizados a executarem os serviços de escolta, efetuando se necessário o recadastramento das empresas.
II - Organizar o cadastro dos motoristas de escolta, mantendo-o atualizado permanentemente, enviando cópia às Superintendências e Distritos, dos motoristas autorizados a executarem os serviços de escolta.
III - Analisar os pedidos de credenciamento em conformidade com o que está previsto nessa instrução, emitindo parecer ao Coordenador de Controle Operacional.
IV - Analisar os processos de irregularidades cometidas pelas empresas, emitindo parecer ao Coordenador de Controle Operacional.
III - Comunicar às demais Regionais as penalidades aplicadas para efeito da fiscalização do cumprimento das mesmas juntando cópia da comunicação ao processo base.
Art. 9º Compete à Comissão de Escolta:
I - Proceder a vistoria dos veículos de escolta na forma desta Instrução.
II - Analisar os pedidos de vistoria no que diz respeito à documentação obedecendo os critérios previstos nesta Instrução.
III - Aplicar os testes de conhecimento e práticos aos motoristas de escolta no ato da revalidação, conforme currículo constante do anexo X desta instrução, cujo processo deverá ser remetido à Coordenação de Controle Operacional para a emissão da Carteira de Motorista de Escolta aos aprovados.
CAPÍTULO IIIDAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO
Art. 10. A empresa, para se habilitar à prestação dos serviços objeto desta INSTRUÇÃO, encaminhará requerimento ao DPRF, protocolizado na Administração Central, nas Superintendências ou Distritos, de domicílio da requerente, acompanhado da documentação a seguir indicada, em cópia autenticada, ou publicação em Diário Oficial da União:
I - Atos constitutivos ou Contrato Social, juntamente com a última alteração, mediante certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado, indicando obrigatoriamente, como um dos objetos da Firma, a exploração de prestação de serviços especializados de escolta;
II - Ata da eleição da administração em atual exercício, quando for o caso, mediante Certidão atualizada, expedida pela junta Comercial do Estado, ou publicação no Diário Oficial do Estado, com a respectiva Certidão de Arquivamento;
III - Certidão negativa dos sócios na Receita Federal;
IV - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
V - Comprovantes de regularidade fiscal, expedidos pela área fazendária do Município e do Estado, e, Certidões Negativas do INSS e FGTS;
VI - Comprovação do endereço da sede principal da empresa, através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização.
§ 1º A instrução do respectivo processo cabe à Coordenação de Controle Operacional e Superintendências ou Distritos do DPRF com jurisdição sobre a sede principal da empresa interessada.
§ 2º No caso de não constar a especificação de exploração de prestação de serviços especializados de escolta no Contrato Social da empresa, será concedido o CREDENCIAMENTO na modalidade de execução de serviço de escolta PRÓPRIA.
Art. 11. O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá ser cancelado, em caso devidamente justificado, no interesse do DPRF a qualquer tempo, sem qualquer indenização às empresas credenciadas.
Art. 12. Deferido o pedido de credenciamento, pelo COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL, será a empresa cientificada do fato, devendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comparecer no local e data indicados pelo DPRF, para assinatura do Termo de Responsabilidade correspondente, de acordo com o respectivo modelo (Anexo I).
Parágrafo único. Ultimada a fase habilitação com o conseqüente credenciamento será dada publicidade do ato administrativo de credenciamento através do Diário Oficial da União.
Art. 13. Das decisões do Coordenador de Controle Operacional que indeferir o credenciamento, caberá RECURSO ao Coordenador Geral de Operações do DPRF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência pelo interessado.
Art. 14. A transferência do controle da empresa credenciada deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação contratual, ata, ou documento congênere, sem a qual sujeitar-se-á a mesma à penalidade de cancelamento da credencial prevista no art. 30, inciso XVI, desta instrução.
CAPÍTULO IVDOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 15. Após deferido o credenciamento, deverá a empresa fazer prova de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e por ocasião da vistoria prevista no art. 17, do seguinte:
I - frota mínima de 04 (quatro) veículos novos ("0 Km"), com capacidade máxima de carga para 1.000 (hum mil) kg, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de compra, com validade de até 60 (sessenta) dias da data de compra, para a inclusão;
II - material de combate a incêndio, no mínimo 02 (dois) extintores de 4 (quatro) quilogramas cada um, carregados com gás carbônico ou pó químico, por veículo, além do normal da viatura de escolta;
III - 08 (oito) cones de segurança, de borracha ou similar, com altura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros), na cor preta, com aplicação de no mínimo duas faixas de película refletiva na cor amarela, com no mínimo 10 cm (dez centímetros) de largura, por veículo de escolta, para utilização, quando necessário, sendo vedado o uso de película com esferas expostas;
IV - 04 (quatro) bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões de 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento, com mastros de 60 cm (sessenta centímetros), para serem afixadas conforme art. 12, inciso II, desta INSTRUÇÃO;
V - sistema de "pisca alerta", acionado com relê independente, de forma que funcione alternadamente ao sistema de luzes direcionais;
VI - No mínimo 04 (quatro) dispositivos portáteis, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo e dotados de luzes intermitentes, na cor amarelo âmbar, com pulsações mínimas de 50 (cinqüenta) vezes por minuto, com visibilidade mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suporte para serem afixados sobre os cones de sinalização.
§ 1º Os equipamentos previstos nos incisos de II, III, IV, V e VI deste artigo, deverão ser identificados individualmente com o nome da empresa e placa do veículo.
§ 2º Aos veículos deverão ser instalados dispositivos luminosos intermitentes ou rotativos, de cor amarelo âmbar, sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução nº 679/87 do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º As concessionárias de serviços públicos poderão ser credenciadas para o serviço de escolta de cargas próprias, com quantidade de veículos inferior ao previsto no Inciso I deste artigo, porém com um mínimo de dois veículos.
Art. 16. Os veículos destinados à escolta, objeto desta INSTRUÇÃO, deverão estar:
I - Pintados na cor laranja, zebrada com preto, até a meia altura da carroceria dos mesmos, com faixas de 15 cm (quinze centímetros) medidas na horizontal, em intervalos iguais, inclinadas de 45º (quarenta cinco graus) da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com o respectivo modelo (Anexo III);
II - Sem o banco traseiro e deverá ser do tipo três portas ou camioneta;
III - Dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades dos pára-choques dianteiros e traseiros, com inclinação de 30º (trinta graus) em relação a vertical;
IV - Perfeitamente identificados com o nome da empresa e número da credencial escritos em letras pretas, dentro de um retângulo, com as dimensões de 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 30 cm (trinta centímetros) de altura, pintados na cor branca nas portas dianteiras, conforme modelo (Anexo VIII).
CAPÍTULO VDA VISTORIA DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 17. A vistoria dos veículos e dos equipamentos deverão ser feitas pela Comissão de Escolta designada pelos Superintendentes ou Chefes de Distritos do DPRF, atendendo o disposto nos art. 15 desta INSTRUÇÃO.
§ 1º A vistoria será anual, coincidindo com a renovação do licenciamento previsto em Resolução específica do CONTRAN.
§ 2º Antes da vistoria e para cada veículo a ser vistoriado, a empresa credenciada deverá recolher ao DPRF, em documento próprio, a importância prevista pela Portaria do Sr. Diretor do DPRF que estabelece valores de preços públicos cobrados pelo DPRF, fazendo constar o número da placa e número do chassi do veículo no respectivo documento de recolhimento.
§ 3º Na vistoria, os veículos destinados ao Serviço de Escolta deverão atender aos seguintes requisitos:
a) bom estado geral de conservação;
b) bom estado da pintura, que deve especialmente, atender as exigências desta INSTRUÇÃO, no que tange às cores e desenhos;
c) todos os vidros em perfeito estado;
d) pneus que ofereçam boas condições de segurança;
e) bom aspecto interno, inclusive, quanto ao estofamento;
f) sistema de direção e suspensão sem folgas ou defeitos;
g) sistema de freio, de marcha e estacionamento perfeitos;
h) motor em bom estado de funcionamento;
i) sistema de transmissão (embreagem, caixa de marchas e diferencial) sem folgas ou ruídos estranhos.
§ 4º Os requisitos das alíneas f, g, h e i do parágrafo anterior serão observados com o veículo parado e em movimento.
Art. 18. Ao final deste procedimento será preenchido um Termo de Vistoria, conforme modelo (Anexo IV), sendo emitido para os veículos aprovados o Certificado de Vistoria do Veículo, de acordo com o modelo (Anexo V), cujo documento original será de porte obrigatório.
§ 1º O Certificado de Vistoria deverá ser plastificado, contendo uma etiqueta autocolante com o número do chassi decalcado, a assinatura do presidente da Comissão de Escolta e a assinatura do Superintendente.
§ 2º A Empresa credenciada deverá apresentar o nada consta de multas do DPRF.
§ 3º Anualmente, quando da solicitação de vistoria, a Empresa deverá obrigatoriamente apresentar o Certificado de Registro do Veículo - CRV original;
§ 4º Anualmente, quando da solicitação de vistoria, do primeiro veículo no exercício, a empresa credenciada obrigatoriamente comprovará a regularidade junto ao INSS, FGTS e dívida ativa da União.
§ 5º Anualmente, quando da solicitação de vistoria, a empresa deverá apresentar guia de recolhimento do FGTS dos motoristas de escolta e relação dos motoristas de escolta com os quais mantém vínculo empregatício, bem como comunicar quaisquer alterações de imediato.
Art. 19. O veículo com vistoria vencida há mais de 60 (sessenta) dias e não renovada será considerado em baixa automática, ocorrendo a conseqüente redução da frota.
Parágrafo único. Entende-se por baixa automática como sendo a exclusão do veículo da respectiva frota.
Art. 20. Não será renovado o "CERTIFICADO DE VISTORIA DO VEÍCULO":
I - Com mais de 10 (dez) anos do ano de fabricação, no que diz respeito aos veículos movidos a óleo diesel;
II - Com mais de 08 (oito) anos para os demais combustíveis.
§ 1º Nos incisos desse artigo a comprovação da referida data será obtida através da nota fiscal de compra do veículo.
§ 2º Far-se-á necessária a apresentação do documento de Inspeção de Segurança Veicular, conforme o estabelecido na Resolução nº 84/99 - CONTRAN e da comissão de vistoria da PRF.
Art. 21. Após cumpridas todas as exigências dos arts. 15, 16 e 18, desta INSTRUÇÃO, será entregue o correspondente CARTÃO DE CREDENCIAL, conforme modelo (Anexo II).
Art. 22. Os acréscimos ou substituições na frota, somente serão permitidos, se os veículos a serem incluídos forem novos ("0" km) e, para a devida inclusão, dependerão do encaminhamento de requerimento acompanhado da respectiva NOTA FISCAL de compra, com prazo de validade constante no Inciso I, do art. 11, para autorização do Sr. Coordenador de Controle Operacional do DPRF.
Parágrafo único. É facultado as empresas credenciadas adquirirem veículos de suas congêneres, desde que estas, também, sejam credenciadas pelo DPRF, observado o constante no art. 16, desta INSTRUÇÃO.
CAPÍTULO VIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 23. A equipe de escolta durante a execução dos serviços deverá atender aos seguintes requisitos:
I - corresponder a cada veículo de escolta, um motorista devidamente registrado na empresa;
II - usar uniforme tipo safari (jaqueta e calça), na cor laranja, e, em épocas de frio, um casaco da mesma cor. Em casos de emergência e em período noturno, deve-se usar o colete na cor preta e/ou verde, em material refletivo na cor branca;
III - acatar toda orientação sobre serviços de escolta, emanadas dos Policiais Rodoviários Federais, desde que não contrarie o Código de Trânsito Brasileiro e o constante dessa instrução;
IV - poderá acompanhar o motorista de escolta, um auxiliar, devidamente uniformizado na forma do Inciso III, deste artigo, desde que identificado como funcionário da empresa credenciada.
Art. 24. As empresas credenciadas somente poderão executar serviços de escoltas nas condições fixadas nas respectivas "AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRÂNSITO - AET's", fornecidas ao transportador.
§ 1º A PRF participará da escolta, quando a segurança do trânsito assim exigir conforme especificado no anexo XI, cabendo ao transportador o pagamento da prestação dos serviços correspondentes, de conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº 596, de 30 de setembro de 1996, do Sr. Ministro da Justiça, e suas atualizações que advirem.
Art. 25. Quando da execução do serviço, a carga deverá ser vistoriada no primeiro posto da Polícia Rodoviária Federal onde se iniciar a escolta, incumbido ao Policial Rodoviário Federal a elaboração do "FORMULÁRIO DE VISTORIA A CARGAS ESPECIAIS" (Anexo X).
Parágrafo único. A verificação no primeiro posto não exime a obrigatoriedade de parada nos demais postos, apenas inibe a utilização de carga fora das especificações da Autorização Especial de Trânsito.
Art. 26. São documentos de porte obrigatório durante a execução dos serviços de escolta:
I - O original do Certificado de Vistoria do Veículo;
II - A Carteira de Motorista de Escolta original, acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e da Carteira de Identidade.
CAPÍTULO VIIDA HABILITAÇÃO DO MOTORISTA DE ESCOLTA
Art. 27. O candidato a Motorista de Escolta de Cargas Indivisíveis/Excedentes deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria "C" e capacitado no Curso de Treinamento Específico para condutores rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos conforme estabelecido pela Resolução nº 91 de 04.05.1999 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
II - Possuir vínculo empregatício com Empresa credenciada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
III - Ser aprovado em Teste de Avaliação a ser ministrado pela comissão de Escolta.
IV - A validade da Carteira de Motorista de Escolta será de 02 (dois) anos e, para ser renovada, o Motorista de Escolta será submetido a um Teste de Verificação de Conhecimento e teste prático sobre a legislação pertinente a ser ministrado pela Comissão de Escolta.
V - Uma vez reprovado no Teste de Avaliação, de Verificação de Conhecimento ou no teste prático, o Candidato e/ou Motorista de Escolta, somente será aceito para novos Testes, após um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
VI - O curso para os candidatos a Motorista de Escolta será ministrado pelas Empresas credenciadas, Associações, Sindicatos e afins, cujo currículo mínimo será fornecido pelo DPRF.
Parágrafo único. Os motoristas de veículos de escolta em atividade, com habilitação específica em vigor terão até o prazo de revalidação da mesma para se adequarem ao exigido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. Constitui infração na execução do serviço de escolta, a inobservância de qualquer preceito desta Instrução Normativa, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação ao Código de Trânsito Brasileiro terão suas penalidades e medidas administrativas definidas e aplicadas pelo respectivo código.
I - As infrações classificam-se em:
a) Leves;
b) Médias;
c) Graves;
d) Gravíssimas.
II - As penalidades previstas nesta instrução classificam-se em:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão do Motorista de Escolta;
c) Suspensão da Credencial;
d) Cancelamento da Credencial.
III - São previstas as seguintes medidas administrativas:
a) Recolhimento do Certificado de Vistoria do Veículo;
b) Recolhimento da Carteira de Motorista de Escolta
Art. 29. Infrações do motorista de escolta:
I - Não acatar ordens emanadas dos agentes da autoridade, previstas no art. 19, inciso IV;
Infração - Média
Penalidade - 60 (sessenta) dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas.
II - Transportar pessoas estranhas ao serviço, quando em acompanhamento de veículo(s) transportador(es);
Infração - Grave
Penalidade - 120 (cento e vinte) dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas.
III - Ultrapassar o limite de pontos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
Infração - Gravíssima
Penalidade - 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas.
IV - deixar de sinalizar, convenientemente, com a utilização dos equipamentos indicados nesta INSTRUÇÃO, veículo que esteja sendo escoltado ou integrante da própria escolta, acidentado ou em pane, sobre a faixa de rolamento ou quando, por qualquer circunstância, seja obrigado a estacionar no acostamento;
Infração - Grave
Penalidade - 120 (cento e vinte) dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas.
V - estar em serviço sem uniforme ou com o mesmo em mau estado de conservação;
Infração - Grave
Penalidade - 120 (cento e vinte) dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas.
VI - Executar serviços de escolta sem a Carteira de Motorista de Escolta ou com a mesma vencida a mais de trinta dias;
Infração - Média
Penalidade - 90 (noventa) dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas.
Medida administrativa - Recolhimento da Carteira de Motorista de Escolta.
Parágrafo único. Uma vez suspenso, o motorista de escolta não poderá exercer suas atividades em qualquer outra congênere credenciada pelo DPRF.
Art. 30. São infrações das empresas:
I - atraso não justificado no início dos serviços, que acarrete prejuízos a terceiros;
Infração - Leve
Penalidade - Advertência.
II - utilização de veículos com pintura em mau estado de conservação ou com a mesma em desacordo com esta INSTRUÇÃO;
Infração - Média
Penalidade - 60 (sessenta) dias de suspensão da credencial.
III - falta ou defeito em equipamento previsto nesta INSTRUÇÃO;
Infração - Média
Penalidade - 90 (noventa) dias de suspensão da credencial.
IV - utilização em serviço de escolta, de pessoal não habilitado na forma desta INSTRUÇÃO;
Infração - Média
Penalidade - 90 (noventa) dias de suspensão da credencial.
V - reincidência de infrações puníveis com penalidade de ADVERTÊNCIA, por duas vezes, no período de 12 (doze) meses;
Infração - Média
Penalidade - 60 (sessenta) dias de suspensão da credencial;
VI - utilização em serviço de escolta, de veículos sem vistoria, ou com vistoria vencida, a mais de trinta dias;
Infração - Média
Penalidade - 90 (noventa) dias de suspensão da credencial;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Vistoria do Veículo.
VII - não parar no primeiro posto da PRF, na origem da carga, para aferição, conforme art. 20, § 1º dessa INSTRUÇÃO;
Infração - Média
Penalidade - 90 (noventa) dias de suspensão da credencial.
VIII - reincidência de infrações MÉDIAS, no período de 12 (doze) meses;
Infração - Grave
Penalidade - 120 (cento e vinte) dias de suspensão da credencial.
IX - prestação de serviço à empresa por pessoa que tenha vínculo empregatício com o DPRF;
Infração - Grave
Penalidade - 120 (cento e vinte) dias de suspensão da credencial.
X - permitir pessoal em serviço sem uniforme ou com o mesmo em mau estado de conservação;
Infração - Média
Penalidade - 60 (sessenta) dias de suspensão da credencial.
XI - escoltar veículos com dimensões e/ou pesos excedentes sem autorização especial de trânsito, ou com dados divergentes da AET. concedida;
Infração - Grave
Penalidade - 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da credencial.
XII - o não-cumprimento das exigências estabelecidas no art. 15, dessa INSTRUÇÃO, que caracterizará o desinteresse pela execução dos serviços ou inidoneidade da empresa;
Infração - Gravíssima
Penalidade - Cancelamento da Credencial.
XIII - redução da frota de veículos de escolta, por qualquer motivo, a uma quantidade inferior a 04 (quatro) veículos, exceto o ressalvado no disposto do § 3º do art. 15;
Infração - Gravíssima
Penalidade - Cancelamento da Credencial.
XIV - ser reincidente, no período de 12 (doze) meses, em infração GRAVE, desta INSTRUÇÃO;
Infração - Gravíssima
Penalidade - Cancelamento da Credencial.
XV - venda e/ou transferência de veículo da frota, sem comunicação ao DPRF;
Infração - Gravíssima
Penalidade - Cancelamento da Credencial.
XVI - transferência do controle da empresa, sem o conhecimento do DPRF;
Infração - Gravíssima
Penalidade - Cancelamento da Credencial.
XVII - Executar serviços de escolta sem a Carteira de Motorista de Escolta ou com a mesma vencida a mais de trinta dias;
Infração - Média
Penalidade - 90 (noventa) dias de suspensão da credencial.
Medida administrativa - Recolhimento da Carteira de Motorista de Escolta.
Parágrafo único. Outros fatos não previstos nesta INSTRUÇÃO serão apurados em processo administrativo no DPRF e aplicada a penalidade conforme a gravidade dos fatos.
Art. 31. São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta INSTRUÇÃO:
I - Coordenador de Controle Operacional, em todos os casos previstos, por proposta dos Superintendentes e Chefes de Distritos;
II - O Coordenador-Geral de Operações, em todos os casos previstos, por proposta do Coordenador de Controle Operacional.
Art. 32. Da aplicação de penalidade caberá à empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da penalidade imposta:
I - recurso ao Coordenador de Controle Operacional;
II - recurso em última instância, ao Coordenador-Geral de Operações.
Art. 33. Todos os atos administrativos previstos nesta Instrução Normativa, bem como a aplicação de penalidade, quer às empresas, quer a seus motoristas de escolta, será levada a efeito através de Portaria da autoridade competente sendo dada publicidade na forma legal do ato.
§ 1º A partir da notificação da infração a empresa terá um prazo de trinta dias para apresentação de defesa prévia.
§ 2º A empresa prestadora de serviço de escolta e o seu motorista responderão solidariamente, indenizando o prejudicado pelos atos de imprudência, negligência ou imperícia.
§ 3º As empresas credenciadas ficam obrigadas a planejar e visualizar o itinerário, objetivando a observação das obras de artes e condições da via.
CAPÍTULO IXDOS PROCESSOS
Art. 34. O início dos procedimentos processuais destinados a apurar a responsabilidade da empresa e/ou motorista de escolta a transportadoras de cargas especiais, cometidas durante o trajeto previsto nas AET's, far-se-á na superintendência cuja jurisdição tenha acontecido a infração.
Parágrafo único. O prazo para aplicação da penalidade será de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 35. No ato da infração será preenchido o "AUTO DE INFRAÇÃO DE ESCOLTAS" (Anexo IX) dessa instrução, sendo remetido à superintendência que autuará o processo e notificando a empresa, cujo prazo será de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia, endereçado ao Coordenador de Controle Operacional DPRF/MJ.
Parágrafo único. O Auto de Infração terá três vias, sendo a 1ª via para abertura do processo na superintendência, a 2ª para a notificação da empresa e a 3ª para o motorista de escolta.
Art. 36. Todas as sanções impostas às empresas ou a seus motoristas de escolta deverão ter suas cópias juntadas ao processo principal, após trânsito em julgado.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A Comissão de Escolta de que trata o inciso I do art. 7º será composta por três membros, sendo um presidente, cuja composição deverá ser renovada a cada dois anos podendo um de seus integrantes ser mantido na composição, desde que não exerça a presidência.
Art. 38. Nos casos da baixa de veículo da frota, quer por acidente, quer por tempo de serviço, as empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de exclusão, para apresentar veículo(s) novo(s) "0" km, para vistoria, na forma do art. 11, inciso I desta INSTRUÇÃO.
Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado, em tempo hábil, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 39. As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO serão resolvidos pelo Coordenador de Controle Operacional, através de proposta dos Superintendentes ou dos Chefes de Distritos.
Art. 40. A partir da publicação desta Instrução, todas as empresas com credencial em vigor deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser recadastradas apresentando documentação especificada no art. 10, abrindo-se novos processos principais se adequando ao que está previsto na presente Instrução.
Art. 41. Esta INSTRUÇÃO terá vigência a partir de sua publicação, revogando as INSTRUÇÕES NORMATIVAS nºs 001/94 e 001/95, bem como as disposições em contrário.
ÁLVARO HENRIQUE VIANNA DE MORAES