Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 25/05/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jun 1999

Atribui aos NEXATs e ao Posto SEFAZ DETRAN a competência para dispensar multas, juros e correção monetária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de comprovado erro do Fisco.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, CTN,

Resolve:

Art. 1º Atribuir aos Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs e ao Posto SEFAZ DETRAN a competência para dispensar multa, juros e correção monetária incidentes nos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, referente aos exercícios anteriores ao vigente, quando for constatada a ocorrência de erro, na cobrança do imposto, que tenha sido motivada pela própria Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, SEFAZ e cujo o valor tenha sido efetivamente recolhido.

§ 1º O valor existente no Documento de Arrecadação Estadual, DAE deverá constar obrigatoriamente no Sistema de Controle de Arrecadação e no Sistema IPVA.

§ 2º Caberá à Superintendência da Administração Tributária, SATRI, a análise do pleito, quando a dispensa a que se refere o "caput" deste artigo for relacionada a exercício então vigente.

§ 3º O contribuinte terá 30 dias, contados da data do despacho concessivo, para efetuar o recolhimento do imposto devido, após o referido prazo incorrerão juros, multa e correção monetária estabelecida na legislação vigente à época.

Art. 2º Não serão admitidos para benefício desta modalidade os impostos creditados a menor decorrente de dolo, fraude ou simulação, ou quando o preenchimento do DAE for efetuado pelo próprio contribuinte, ou terceiros.

Art. 3º O valor a ser recolhido pelo contribuinte será igual a diferença entre o valor constante da Instrução Normativa publicada com os valores do IPVA daquele exercício e o valor principal pago não atualizado.

§ 1º Entende-se por valor principal pago não atualizado, aquele resultante da divisão entre o valor principal e a UFIR do dia do pagamento que será multiplicado pela UFIR do vencimento da parcela respectiva.

§ 2º A multa, juro e correção monetária, proveniente de parcelas pagas em atraso, não serão objeto de dedução.

Art. 4º Na hipótese prevista nesta Instrução Normativa em que o imposto for pago de forma parcelada, a dispensa somente se dará sobre as parcelas efetivamente recolhidas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda