Instrução Normativa TST nº 15 de 08/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1998
Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;
Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constantes da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 04.09.1998;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;
RESOLVE
Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:
"5. DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pala Justiça do Trabalho.
5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª Via - CAIXA/BANCO;
- 2ª Via - EMPREGADOR;
- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.
5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
5.4.1 Do Depositante (Empregador)
- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09).
5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
5.4.2 Do Trabalhador
- Nome (campo 21);
- Número PIS/PASEP (campo 23).
5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.
5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".
5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01.01.1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
5.4.3 Do Processo
- Informações complementares (campo 17) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.)
5.4.4 Do Depósito
- Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.
5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência de CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."
Sala de Sessões, 8 de outubro de 1998.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária