Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 22/02/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 1995

Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com os produtos que indica, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 635 e 637 do Decreto nº 21.219/91 - Regulamento do ICMS,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989; e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros Estados com os produtos abaixo elencados:

(R$)

Produtos Unidade Vr. Líquido imposto a recolher

Abacaxi..................................... cento 3,00

Abacate..................................... t 9,00

Acerola ..................................... kg 0,06

Alho em caixa........................... kg 0,11

Alho em trança ......................... kg 0,06

Amendoim beneficiado............. kg 0,11

Amendoim com casca............... kg 0,06

Alpiste....................................... kg 0,09

Batata inglesa ............................ kg 0,03

Beterraba (nas entradas de out. Estados) ..................................... kg 0,03

Beterraba (nas operações internas) kg 0,02

Cebola ...................................... kg 0,03

Cenoura (nas entradas de out. Estados) ..................................... kg 0,03

Cenoura (nas operações internas) kg 0,02

Laranja ...................................... t 3,60

Maçã importada (cx. 20 kg) ...... cx. 1,50

Maçã nacional (cx. 18/20 kg).... cx. 0,85

Melancia ................................... t 5,50

Mamão...................................... t 3,64

Manga....................................... t 2,71

Melão........................................ t 11,00

Painço....................................... kg 0,09

Pêra (cx. 20 kg) ......................... cx. 1,58

Pimenta do reino inteira............ kg 0,14

Uva ........................................... kg 0,05

Banana...................................... milh. 0,20

Tomate...................................... kg 0,01

Abóbora .................................... kg 0,02

Chuchu ..................................... kg 0,01

Limão........................................ t 2,00

Maracujá................................... kg 0,01

Pimentão................................... kg 0,01

Repolho .................................... kg 0,02

Tangerina .................................. t 3,60

2. Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

3. No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documen to fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

4. Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 638 do Decreto nº 21.219/91 - RICMS.

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 113/94.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.

Ednilton Gomes de Soárez

Secretário da Fazenda