Instrução Normativa SEFAZ nº 140 DE 31/10/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 nov 2025
Uniformiza os procedimentos para a realização de diligência fiscal pelos servidores fazendários da secretaria da fazenda do estado e Ceará.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o art. 195 do Código Tributário Nacional, que dispõe que para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas nos arts. 11 a 18 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, que versam sobre das diligências da fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para a realização de diligência fiscal para a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, assegurando maior eficiência nas ações dos servidores fazendários da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, e segurança jurídica ao contribuinte;
CONSIDERANDO que a formalização dos procedimentos da diligência fiscal permite ao servidor fazendário maior segurança na prática dos atos administrativos, registrando, inclusive, o início da fiscalização itinerante, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa uniformiza os procedimentos para a realização de diligências fiscais pelos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 2.º As diligências de que trata o art. 1.º poderão ser realizadas pelo Sistema de Diligências, que tem por finalidade organizar, executar e gerir as diligências fiscais no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será utilizado nos casos em que seja necessária a realização de ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, para atender exigências de procedimentos fiscais, inclusive cadastrais, ou de processos administrativos.
Art. 3.º Os servidores lotados nas Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), (COATE), (COMFI) e (COPAI) poderão ser designados por sua chefia imediata para realização das diligências nos casos:
I – do inciso VIII do art. 31 da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019;
II – dos demais tipos de diligência listados no art. 31 da Instrução Normativa n.º 77, de 2019, quando solicitado por outras coordenações.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, as diligências cadastrais realizadas nos casos previstos no inciso VIII do art. 31 da Instrução Normativa n.º 77, de 2019 poderão ser feitas mediante a exibição ao contribuinte ou ao preposto da identificação do servidor responsável pela diligência e do Termo de Abertura de Diligência (TAD) que o designou.
§ 2.º O TAD, quando utilizado, deverá identificar o servidor responsável, seu órgão de lotação, a motivação e os objetivos do ato.
§ 3.º No cumprimento da diligência cadastral, o servidor responsável poderá realizar registros fotográficos ou audiovisuais do exterior e do interior do estabelecimento do contribuinte, incluindo áreas de acesso comum, estoque de mercadorias, equipamentos, veículos, maquinários, documentos visíveis ou afixados, bem como quaisquer outros elementos materiais que estejam relacionados à atividade econômica exercida, com a finalidade de subsidiar a análise da situação cadastral e fiscal do contribuinte.
Art. 4.º O contribuinte se responsabilizará pela veracidade e integridade das informações fornecidas quando da diligência fiscal, estando sujeito às sanções administrativas, tributárias e penais cabíveis, na forma da legislação vigente.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA