Instrução Normativa IAT nº 14 DE 24/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2025

Estabelece procedimentos administrativos para retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP).

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcancede seus objetivos; 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná; 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná; 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná; 

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos relativos quanto a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente no Estado do Paraná;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente – APP.

Art. 2º O requerimento para a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente deve ser feito por Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA, na modalidade Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC.

Art. 3º As solicitações de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP) no Sistema de Gestão Ambiental – SGA, na modalidade - LAC, grupo de atividade - EXPLORAÇÃO FLORESTAL e atividade - SUBSTITUIÇÃO DE EXÓTICA POR NATIVA EM APP/RETIRADA DE EXÓTICAS EM APP, ou outro sistema que o substituir.

Art. 4º As solicitações de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente para substituição das espécies exóticas por nativas devem conter: 

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel; 

II. Fotocópia de documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;

III. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas vigentes; 

IV. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;

V. Contrato de comodato ou de arrendamento da área pelo prazo compatível com o ciclo da espécie manejada constante no requerimento, quando couber;

VI. Recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei Federal nº 12.651/12;

VII. Projeto técnico georreferenciado da substituição de espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas em APP, objetivando recuperar a diversidade biológica original do local, conforme Termo de Referência constante no Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD conforme Portaria do IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025 ou outra que vier substituí-la; 

VIII. Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO I; 

IX. Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO II e; 

X. Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO III, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela IDR ou pelo Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP. 

Art. 5º Ficam dispensados do cumprimento dos incisos VII e X do artigo 4º desta resolução, os imóveis em que a retirada seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) árvores de espécies exóticas. 

Art. 6º O procedimento administrativo de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP), nos casos em que a opção tecnicamente preconizada para a garantia da função ambiental das Áreas de Preservação Permanente seja a condução da regeneração natural da área, a depender da melhor opção técnica para cada caso específico apresentada pelo empreendedor, após a retirada das Espécies Exóticas, deve conter:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel; 

II. Fotocópia de documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;

III. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas vigentes;

IV. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel; 

V. Contrato de comodato ou de arrendamento da área pelo prazo compatível com o ciclo da espécie manejada constante no requerimento, quando couber;

VI. Recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei Federal nº 12.651/12

VII. Projeto técnico de recuperação por meio da condução da regeneração natural da área, a depender da melhor opção técnica para cada caso; para garantia da função ambiental das Áreas de Preservação Permanente; 

VIII. Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO I; 

IX. Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO II e; 

X. Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO III, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela IDR ou pelo Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP. 

§ 2º O projeto exigido no inciso VI, do presente artigo, deve atender aos seguintes critérios técnicos:

I. Avaliação e diagnóstico da área degradada; 

II. Justificativas para a condução da regeneração natural na área (interrupção dos fatores de perturbação, estrutura do solo, presença de sub-bosque, regeneração natural abundante, existência de banco de sementes ou plântulas de espécies pioneiras e áreas com vegetação natural próximas, capacidade de resiliência da área);

III. Plano de ação (opção técnica para cada caso, cronograma de atividades e monitorações. 

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos incisos VII e X do artigo 6º desta resolução, os imóveis em que a retirada seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) árvores de espécies exóticas. 

Art. 8º A emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC independe de vistoria prévia, podendo ser realizada a qualquer momento pelo Instituto Água e Terra. 

Art. 9º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente terá a validade de 03 (três) anos, vedada a sua prorrogação. 

Parágrafo único. Nos casos de procedimentos administrativos com apresentação de Projetos Técnicos, deverão constar nas condicionantes da LAC, as seguintes informações: 

I. Área do Projeto autorizada em hectares (ha); 

II. Apresentação de Relatório Técnico ao término da intervenção; 

III. Adoção de medidas preventivas de controle e monitoramento para evitar contaminação de ambientes. 

Art. 10 A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano ambiental durante a retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente, implicará na imediata suspensão da LAC, com Preservação Permanente, implicará na imediata suspensão da LAC, com a paralisação do corte da vegetação e embargo das atividades na área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

Art. 11 Os processos já deliberados de retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente (APP) permanecem em vigor até o fim do prazo de sua validade. 

Art. 12 A partir da data da sua publicação, não serão aceitos processos protocolados em desacordo com esta Resolução. 

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra