Instrução Normativa SEFAZ nº 14 DE 27/01/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jan 2023

Altera a Instrução Normativa nº 78, de 14 de novembro de 2019, que define critérios de controle para a aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento) no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de empresas locadoras e estabelece os procedimentos para o cadastramento e a renovação do cadastramento desses estabelecimentos no sistema IPVA.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 78, de 14 de novembro de 2019, que define critérios de controle para a aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento) no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de empresas locadoras e estabelece os procedimentos para o cadastramento e a renovação do cadastramento desses estabelecimentos no sistema IPVA;

Considerando que o art. 16 da referida Instrução Normativa determina que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) publicará anualmente, no mês de dezembro, até o dia 10 (dez), por meio de seu sítio eletrônico, edital contendo a relação das empresas não aptas à renovação automática do cadastramento para o exercício subsequente ao da publicação;

Considerando que o § 1º do mesmo artigo prevê que a empresa relacionada no edital deverá regularizar a situação impeditiva da renovação até o último dia útil do exercício em que tenha sido publicado;

Considerando que o edital relativo à aplicação do benefício quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2023 somente veio a ser divulgado no sítio eletrônico da SEFAZ em 21 de dezembro de 2022, ou seja, após o decurso de 11 (onze) dias contados da data especificada no § 1º do art. 16 da Instrução Normativa nº 78, de 2019, trazendo potencial prejuízo aos contribuintes interessados em regularizar a sua situação tributária no prazo constante da referida norma;

Considerando que a não divulgação tempestiva do edital acabou por sinalizar, imediatamente após o esgotamento do prazo referido no § 1º do art. 16 da Instrução Normativa nº 78, de 2019, que os contribuintes credenciados não estavam em situação impeditiva do gozo do benefício, a qual é determinante de seu descredenciamento,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2023, o prazo de que dispõe a empresa locadora de veículos para regularizar a situação impeditiva da renovação do credenciamento que lhe habilite à fruição do benefício relativo à aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento) no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), especificado no § 1º do art. 16 da Instrução Normativa nº 78, de 14 de novembro de 2019.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente ao credenciamento que se relacione a fatos geradores ocorridos no exercício de 2023.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA