Instrução Normativa FEMARH nº 14 DE 19/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 jul 2022

Dispõe sobre a Regularização Ambiental de imóveis rurais através da LAS, DRA e CRRA e dá outras providências.

Considerando: a competência do Estado de Roraima para definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, de acordo com as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características dos empreendimentos ou atividades preconizadas no § 2º, do artigo 2º e art. 12 da Resolução do CONAMA nº 237/1997; e Resolução CONAMA nº 458/2013 ;

Considerando: o tratamento simplificado conferido pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), ao pequeno proprietário rural ou posse familiar, visando incentivar as atividades produtivas da agricultura familiar e agrossilvopastoris;

Considerando: os conceitos apresentados pela Lei Federal nº 11.326/06;

Considerando: as previsões Constitucionais sobre preservação do meio ambiente e função social da propriedade;

Considerando O princípio da razoabilidade, com a devida proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, balizando o grau de intervenção administrativa;

Considerando: a necessidade premente de regularização dos empreendimentos e atividades do pequeno proprietário rural, garantindo a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável do setor produtivo do Estado de Roraima.

Considerando: a Resolução CEMACT nº 1, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no Estado de Roraima, estabelecendo critérios e procedimentos

Considerando: a competência da FEMARH/RR para formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, preservação, conservação, recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Processo de Licenciamento Ambiental Simplificado criado através da Resolução CEMACT nº 1/2022, concedido pela FEMARH/RR para os empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador, relacionados no Anexo nº II desta Instrução Normativa e os constantes do artigo 2º item IV da Resolução Conama nº 458/2013 e simultaneamente para os agricultores que preencham os requisitos do artigo 3º da Lei nº 11.325/2006 .

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo os empreendimentos/atividades que necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração, devendo ser solicitado à autorização de uso alternativo do solo junto ao órgão ambiental competente.

Art. 2º O licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

§ 1º Para regularização da supressão de vegetação nativa, realizada após 22 de julho de 2008, sem a devida Autorização Ambiental, será através da Declaração de Regularidade Ambiental no Estado de Roraima - DRA (Instrução Normativa FEMARH nº 01, de 23 de abril de 2019), e não isenta a aplicação das penalidades previstas no Decreto 6.514/2008 .

§ 2º Para a regularização de áreas suprimidas anterior a 22 de julho de 2008, será através do Certificado de Regularidade Ambiental do estado de Roraima- CRRA (Instrução Normativa FEMARH nº 03 , de 18 de março de 2015).

§ 3º Para regularização das atividades agrossilvopastoris será através da Licença Ambiental Simplificada-LAS (Resolução CEMACT nº 1, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no Estado de Roraima, estabelecendo critérios e procedimentos).

Art. 3º Os proprietários dos empreendimentos/atividades relacionadas no Anexo I desta Resolução deverão firmar o Termo de Compromisso Ambiental para o Licenciamento Ambiental Simplificado.

Art. 4º As atividades de apicultura ou meliponicultura deverão obedecer aos critérios de segurança necessários à proteção dos moradores locais, sendo os criadores de abelhas e os proprietários da área receptora, corresponsáveis por eventuais danos a terceiros.

§ 1º Como área de segurança, o apiário deve estar localizado a uma distância mínima de quatrocentos metros de currais, casas, escolas, estradas movimentadas, aviários e outras construções, evitando-se situações perigosas às pessoas e animais.

§ 2º Deve ser mantida uma distância mínima de três quilômetros em relação a engenhos, sorveterias, fábricas de doces, aterros sanitários, depósitos de lixo, matadouros e similares, para que não ocorra contaminação do mel por produtos indesejáveis.

Art. 5º O Licenciamento Ambiental Simplificado se dará por meio eletrônico através do Sistema Licencia Já.

§ 1º As informações contidas no Licenciamento Ambiental Simplificado serão fornecidas pelo responsável pelo empreendimento/atividade, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados prestados, estando sujeito, em caso de falsidade, à suspensão e/ou cancelamento da Licença Ambiental Simplificada, bem como sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, na forma da lei.

§ 2º Os documentos para abertura do processo de Licenciamento Ambiental Simplificado deverão ser apresentados em duas vias, acompanhado de original e cópia dos seguintes documentos:

I - RG e CPF;

II - Documento de propriedade ou comprovantes de posse (Autorização de Ocupação, Certidão ou Declaração de Posse, SIPRA, Contrato de Compra e Venda, Termo de Doação e Termo de Desistência);

III - Mapa, memorial descritivo com a coordenada inicial da propriedade; e

IV - Certidão de uso e ocupação do solo municipal;

V - CAR (Cadastro Ambiental Rural);

VI - Preenchimento da planilha de escolha das atividades de pequeno porte e pequeno potencial poluidor degradador conforme anexo I.

§ 3º O processo será aberto através do preenchimento de todas as informações necessárias a análise da situação da área a ser licenciada que será preenchido por servidor da FEMARH ou de consultor ambiental habilitado que, verificando o correto preenchimento dos dados e apresentação dos documentos, assinará no campo específico como forma de comprovação de entrega, sendo uma via devolvida ao responsável pela atividade e a outra mantida na FEMARH, para fins de controle e acompanhamento.

§ 4º O equívoco nas declarações ou risco de ocorrer dano ambiental poderá causar a suspensão ou cancelamento da licença;

Art. 6º Caso seja necessária apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD este deverá seguir os critérios do Termo de Referência do anexo II.

Art. 7º As Licenças Ambientais deverão ser mantida no local da atividade como forma de validade da mesma.

Art. 8º Os processos em análise pela FEMARH que atendam ao disposto nessa instrução serão processados na forma simplificada.

Art. 9º A Licença decorrente do Licenciamento Ambiental Simplificado terá validade de 4 (quatro) anos a contar da data da emissão da licença ambiental da FEMARH, sendo que sua renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I TCA - Termo de Compromisso Ambiental

Regularização Ambiental de atividades Agrossilvipastoris.

Pelo presente instrumento de TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA, o Sr. (a) _____________________________________, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, brasileiro(a), estado civil______________, profissão____________________ com CPF nº ______________________, RG nº _______________, residente à ______________________________________, município________________, possuidor/proprietário do imóvel rural denominado________________, no município de ______________, localizado à ________________________, com uma área total de ___________ha, desenvolvendo a(s) atividades(s) de ________________, nos termos da Resolução Conama e Instrução Normativa nº 004/2015, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL pelo qual me obrigo, sob as penas da lei, a respeitar o meio ambiente na forma estabelecida pelos itens abaixo:

1 - Conservar as Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definidas em legislação específica, assim como as florestas e demais formas de vegetação nelas inseridas.

2 - Garantir a integridade da Reserva Legal, respeitando o limite de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) em área de mata e 35% (Trinta e cinco por cento) na área de cerrado da área total de cada propriedade ou posse, conforme estabelecido por lei (Código Florestal), exceto área consolidada;

3 - Regularizar o imóvel no Sistema SISPROF/DOF da FEMARH ou equivalente, quando para se instalar a atividade agrícola houver a necessidade de remoção da vegetação nativa;

4 - Conservar os exemplares das espécies da fauna e da flora nativas, especialmente as raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, inclusive as formas jovens.

5 - Utilizar os recursos hídricos de forma racional, evitando o desperdício, bem como a degradação da sua qualidade em conformidade com a legislação vigente.

6 - Evitar a contaminação do solo, das águas e do ar por qualquer agente adverso ao meio ambiente natural, utilizando para isso todos os meios disponíveis.

7 - Evitar o uso do fogo como prática agrícola, substituindo-o por outra que provoque menor impacto ao meio ambiente e em caso de utilização, solicitar autorização da FEMARH, realizando as operações de acordo com os critérios de segurança, estabelecidos na legislação pertinente.

8 - Não permitir o uso indiscriminado de agrotóxicos e afins, evitando qualquer forma de contaminação do meio ambiente e de agravos à saúde humana, com observância das normas legais em relação à aquisição, transporte, armazenamento, manuseio, aplicação e descarte final.

9 - Gerenciar os resíduos sólidos e líquidos, dando-Ihes destinação final adequada, e, no caso do lixo doméstico priorizar a redução da geração, a reutilização ou a reciclagem.

10 - Permitir livre acesso ao imóvel, a qualquer tempo, aos funcionários da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização, disponibilizando os documentos relativos à regularização ambiental das atividades ali desenvolvidas.

Os signatários declaram serem verdadeiras as informações constantes deste documento, estando advertidos de que a falsidade de quaisquer dados constitui prática de crime e resultará na aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dispostos no Código Penal , na Lei de Crimes Ambientais e demais legislações pertinentes.

Firmam o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor,

Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Boa Vista - RR,_____ de ________________ de 20___.

COMPROMISSÁRIO

Esta declaração deverá ser assinada e apresentada, em duas vias, na FEMARH, para conferência das informações.

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente Licença é VÁLIDA POR 4 ANOS a contar da conferência, sendo que sua renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Para que o empreendedor se mantenha regularizado é necessário o atendimento às condicionantes descritas neste documento, caso contrário estará sujeito às penalidades previstas em lei.

CONDICIONANTES

Manter cópia autenticada ou original desta Licença na atividade à disposição da fiscalização;

Caso haja qualquer alteração na atividade que implique na mudança de sua classe conforme enquadramento contido no Anexo II da IN FEMARH nº _____, o interessado fica obrigado a requerer a licença ambiental junto a FEMARH;

Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo legalmente pelas mesmas;

A propriedade ou posse deverá ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no prazo estabelecido na legislação;

Esta dispensa não exime o empreendedor da obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e para lançamento de efluentes ou do Cadastro de Uso Insignificante, se for o caso;

Esta Licença não autoriza o corte, a exploração ou a supressão florestal;

Esta Licença Ambiental não é válida para atividades instaladas em APP's não consolidadas A licença não é válida para atividades instaladas em área de Reserva Legal não consolidadas;

Esta Licença não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas, minimizar os impactos ambientais, bem como cumprimento das determinações da legislação ambiental vigente.

OBS.: ESTA LICENÇA NÃO AUTORIZA O DESMATAMENTO NEM A QUEIMA.

Tabela 1: Lista de Atividades possíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado conforme Resolução CEMACT nº 02/2017 .

CÓDIGO FEMARH - PEQUENO PORTE/PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR. ATIVIDADES QUE SERÃO IMPLANTADAS NO IMÓVEL RURAL
G-01 ATIVIDADES AGRÍCOLAS -  
G-01-01 Olericultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes, especiarias hortículas e curcubitáceas). Menor que 5 ha ( )
G-01-02 Horticultura Orgânica, tenha certificação reconhecida pela FEMARH/SEAPA/ADER/MAPA. 1.000 ha ( )
G-01-03 Culturas anuais, excluindo a olericulturta. Menor que 100 ha ( )
G-01-04 Cultivo orgânico, tenha certificação reconhecida pela FEMARH/SEAPA/ADER/MAPA. 1.000 ha ( )
G-01-05 Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura. 200 ha ( )
G-01-06 Cafeicultura e citricultura. Menor que 30 ha ( )
G-01-07 Cultura de cana-de-açúcar com queima. Menor que 50 ha ( )
G-01-08 Cultura de cana-de-açúcar sem queima. 200 ha ( )
G-01-09 Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais. 1.500.000 mudas/ano ( )
G-01-10 Cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada. 5.000 ha ( )
G-01-11 Cultivos agroflorestais com espécies florestais exóticas. 500 ha ( )
G-01-12 Área de pesquisa agrícola. 10 ha ( )
G-01-13 Área de pesquisa agrícola com cultivares transgênicos. Menor que 10 ha ( )

.

CÓDIGO FEMARH - PEQUENO PORTE/PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR. ATIVIDADES QUE SERÃO IMPLANTADAS NO IMÓVEL RURAL
G-02 ATIVIDADES PECUÁRIAS -  
G-02-01 Avicultura de corte e reprodução. 20.000 Cabeças ( )
G-02-02 Avicultura de postura. Menor que 20.000 Cabeças ( )
G-02-03 Incubatório. 1.000.000 Capacidade mensal de incubação ( )
G-02-04 Suinocultura (ciclo completo). Menor que 20 números de matrizes ( )
G-02-05 Suinocultura (crescimento e terminação). Menor que 200 cabeças ( )
G-02-06 Suinocultura (unidade de produção de leitões). Menor que 50 matrizes ( )
G-02-07 Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite. Menor que 200 cabeças ( )
G-02-08 Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (confinados). Menor que 500 cabeças ( )
G-02-09 Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo). 500 cabeças ( )
G-02-10 Piscicultura convencional com sistemas extensivo e semi-intensivo com cultivo de espécie nativa não carnívora. Menor que 5 hectares ( )
G-02-11 Piscicultura em tanque-rede com cultivo de espécie nativa não carnívora. Menor que 80 m2 ( )
G-02-12 Carcinicultura de água doce com cultivo de espécie nativa com densidade de até 20 pós-larvas/m2 Menor que 2 hectares ( )
G-02-13 Beneficiamento do Pescado associada à pesca ou à criação. 1 tonelada por dia ( )

Tabela 2 - Lista de Atividade possível de Licenciamento Ambiental Simplificado conforme Resolução CONAMA nº 346/2004 .
 

APICULTURA PEQUENO PORTE/PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR. ATIVIDADES QUE SERÃO IMPLANTADAS NO IMÓVEL RURAL
Produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural. Menos de cinquenta colônias. ( )

ANEXO II

Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada de Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar - TR - PRAD Simplificado.

Identificação do Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada - PRAD Simplificado: Nome do interessado:

Número do processo na FEMARH:

Auto de infração nº:

I - Caracterização do imóvel rural Nome do imóvel rural:

Endereço completo:

Município/UF:

Documentação fundiária (Registro de imóveis, escritura, justa posse declaração de posse, CCIR, ITR).

II - Identificação do interessado Nome:

CPF:

RG/Emissor:

Endereço completo:

Município/UF/CEP:

Endereço eletrônico:

Telefone/Fax:

III - Origem da degradação ou alteração

- Identificação da área degradada ou perturbada: Informar se Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, outras.

- Causa da degradação ou alteração: Ação que originou a degradação ou alteração ambiental: pecuária, agricultura, mineração, obras civis, queimada, etc.

- Descrição da atividade causadora do impacto: Informar que tipo de degradação ou alteração ambiental foi causado (Ex.: desmatamento, extração mineral de argila, alteração de curso d'água).

- Efeitos causados ao ambiente: Efeitos dos danos causados ao ambiente (Ex.: perda de biodiversidade, alteração dos corpos hídricos, processos erosivos; assoreamento, etc.).

IV - Caracterização da área a ser recuperada - Situação atual (Após a degradação ou alteração)

- Solo: Informar as condições do solo (presença de processos erosivos, indicadores de fertilidade, estrutura, etc.).

- Cobertura vegetal: Informações gerais da cobertura vegetal adjacente à área degradada ou perturbada. Informar a existência e distância de remanescentes na área degradada ou perturbada e no entorno, bem como, a presença de regeneração natural naquela.

- Hidrografia: Informar sobre a hidrografia da área a ser recuperada e as alterações que por ventura tenham ocorrido.

* Poderão ser incluídos novos itens, bem como, fotografias que contribuam para a caracterização da área degradada ou perturbada.

** As informações apresentadas nesta seção devem ser limitadas a apenas aquelas estritamente necessárias para justificar a escolha de método de restauração/recuperação.

V - Objetivo geral

- Informar o resultado final esperado e o prazo para o alcance.

VI - Da implantação

- O projeto deverá objetivar a recuperação da área degradada ou perturbada como um todo, devendo ser descritas as medidas de contenção de erosão, de preparo e recuperação do solo da área inteira e não apenas na cova de plantio, de revegetação da área degradada ou perturbada incluindo espécies rasteiras, arbustivas e arbóreas e medidas de manutenção e monitoramento. Deverá ser informado o prazo para implantação do projeto;

- Informar os métodos e técnicas de recuperação da área degradada ou perturbada que serão utilizados para o alcance do Objetivo Geral. Exemplos: Condução da regeneração natural, plantio de espécies nativas, etc.

- As atividades deverão ser mensuradas e mapeadas, para que também possam ser monitoradas posteriormente. Exemplos: Prevenção e contenção de processos erosivos, coveamento, quantidade demudas utilizadas, local de plantio, quantidades de insumos químicos e orgânicos, utilização de cobertura morta, irrigação, etc - As espécies vegetais utilizadas deverão ser listadas e identificadas por nome vulgar e, se possível, por nome científico.

VII - Da Manutenção (Tratos culturais e demais intervenções)

- Deverão ser apresentadas as medidas de manutenção da área objeto da recuperação, detalhando-se todos os tratos culturais e as intervenções necessárias durante o processo de recuperação.

Exemplos: Controle de formigas cortadeiras, coroamento das mudas (manual, químico), Replantios, adubações de cobertura; manutenção de aceiros; etc.

- Caso haja necessidade de se efetuar o controle de vegetação competidora, de gramíneas invasoras e agressivas, de pragas e de doenças, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto ambiental possível, observando-se critérios técnicos e normas em vigor.

VIII - Cronograma físico e cronograma financeiro

1. Cronograma físico (cronograma executivo de atividades a serem executadas ao longo do projeto).

- Detalhar as operações ao longo: do ano, do semestre e do trimestre.

Obs.: Aprovado o PRAD pela FEMARH, o interessado terá até 90 (noventa) dias de prazo para dar início às atividades previstas no cronograma de execução constante dos termos de referência do PRAD, observadas as condições sazonais da região.

2. Cronograma financeiro (orçamento e despesas).

A - Relação de material e de mudas: quantidade e rendimento.

B - Relação de serviços: tempo de duração e rendimento.

- Detalhar as operações ao longo: do ano, do semestre e do trimestre.

3. Memória de cálculo: deverá ser indicada a formação detalhada do custo do projeto.

- Observação importante: As atividades constantes do cronograma físico deverão, obrigatoriamente, corresponder àquelas lançadas no cronograma financeiro.

IX - Interessado ou seu representante legal Nome:

Local e data:

Assinatura: