Instrução Normativa SEMADS nº 14 DE 11/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 mai 2021

Institui os parâmetros para solicitação e emissão de autorização de conversão de uso do solo em situações de supressão de vegetação nativa.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, no inc. I do art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017004227,

Resolve:

Art. 1º A competência para emissão de autorização de conversão de uso do solo para empreendimentos licenciados pelos municípios descentralizados, é do próprio município, que deverá exercê-la no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR).

Parágrafo único. A SEMAD somente emitirá licenças de conversão de uso do solo para empreendimentos licenciados pelos municípios nas hipóteses em que o município interessado formalize manifestação formal solicitando exercício da competência subsidiária, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 2º As autorizações de conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) serão processadas pela SEMAD, a partir desta data, exclusivamente no Sistema IPÊ, salvo nas hipóteses em que os pedidos formulados no Sistema SGA ou no SINAFLOR tenham recebido, até a data de publicação desta Instrução Normativa, pelo menos uma análise e o interessado se manifeste por manter o pedido formulado nestas plataformas (SGA ou SINAFLOR) até 03 de setembro de 2021, nos termos do art. 61 do Decreto nº 9.710/2020 .

§ 1º A SEMAD buscará viabilizar a emissão do DOF no IBAMA, até que a integração entre SINAFLOR e IPÊ esteja consolidada.

§ 2º Os pedidos que já ingressaram no SINAFLOR ou Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e que não foram submetidos a análise técnica por parte da SEMAD, deverão migrar obrigatoriamente para o IPÊ, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 3º Nas hipóteses de seguimento da análise via SINAFLOR ou SGA, conforme o disposto no caput, em se verificando a existência de pendências, serão notificadas uma única vez, sendo que o não atendimento integral da notificação gerará o indeferimento do pedido, e arquivamento do processo.

§ 4º Para o prosseguimento de análise nos sistemas SINAFLOR ou SGA, conforme o disposto no caput, serão efetivadas as mesmas exigências formuladas no âmbito do Sistema IPÊ, adicionado em qualquer caso, do inventário florestal.

§ 5º Os recursos sobre o indeferimento no caso do § 3º somente serão conhecidos caso a arguição seja pelo cumprimento integral da notificação de pendências.

§ 6º Os pedidos em trâmite pelo SINAFLOR e SGA poderão ser concluídos no período de até 03 (três) anos.

§ 7º Os pedidos em trâmite pelo IPÊ deverão ser concluídos em no máximo 03 (três) meses.

Art. 3º Nas solicitações de conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) via sistema IPÊ, caso seja informado por parte do requerente que não haverá transporte, comercialização e armazenamento de madeira, lenha, carvão, e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de espécies nativas, será dispensada a apresentação de inventário florestal, ficando vedada em qualquer momento posterior a solicitação de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF).

Parágrafo único. O armazenamento de madeira e lenha para utilização no próprio imóvel objeto da autorização de conversão do uso do solo independe de DOF.

Art. 4º A intervenção em Áreas de Preservação Permanente, do tipo vereda ou remanescentes de campos de murundus, para implantação de empreendimentos ou atividades caracterizadas como de utilidade pública, interesse social, baixo impacto ambiental, ou construção de barragens, fica vinculada a inexistência de alternativa técnica e locacional, mediante comprovação por meio de laudo técnico.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(assinado eletronicamente)

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 11 dias do mês de maio de 2021