Instrução Normativa SEF nº 14 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Dispõe sobre os procedimentos de utilização e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS sobre recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos culturais e ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, com o objetivo de estimular as atividades relacionadas ao Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, a que se refere o Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 12 do Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018, resolve expedir a seguinte, INSTRUÇÃO NORMATIVA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de utilização e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS sobre recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos culturais e ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, com o objetivo de estimular as atividades relacionadas ao Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, a que se refere o Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º O contribuinte do ICMS interessado em dar amparo ao plano de que trata o caput poderá fazê-lo de duas formas:

I - patrocínio a projetos credenciados na Secretaria de Estado da Cultura - Secult (mecenato);

II - doação ao FDAC, criado pela Lei nº 6.292, de 3 de abril de 2002.

§ 2º Para os fins do caput, entende-se por recursos financeiros dedutíveis o percentual que poderá ser usado pelo contribuinte como crédito presumido, de 100% (cem por cento), na hipótese de doação para o FDAC; e de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio a projeto específico credenciado na Secult, observados em ambos os casos, os limites previstos nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018.

§ 3º O incentivo fiscal somente poderá ser utilizado por contribuinte do ICMS previamente credenciado na Sefaz e cujo projeto cultural esteja aprovado pela Secult.

DO PATROCÍNIO A PROJETOS CULTURAIS CREDENCIADOS NA SECULT (MECENATO)

Art. 2º O apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Secult por contribuinte do ICMS habilitado na Sefaz para esses fins, dará direito à dedução, a título de crédito presumido, do imposto devido ao Estado, observado os seguintes limites (arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 59.240/2018):

I - de 40 % (quarenta por cento) a 80 % (oitenta por cento) do total dos recursos correspondentes ao patrocínio (recurso dedutível);

II - de até 3 (três) por cento do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte (limite individual);

III - de 0,3 % (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano calendário anterior (limite global).

Parágrafo único. A parte do patrocínio não alcançada pelo escalonamento a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser utilizada como crédito presumido.

Art. 3º Compete à Secult, no ato de apreciação dos projetos submetidos a cadastramento naquele órgão, o cálculo do percentual a que se refere o inciso I do art. 2º, que deverá ser informado à Sefaz para fins de controle do gozo do benefício fiscal, conforme previsto no art. 17 do Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018.

DA DOAÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS - FDAC, DE QUE CUIDA A LEI ESTADUAL Nº 6.292, DE 3 DE ABRIL DE 2002

Art. 4º O contribuinte que destinar recursos ao FDAC tem direito à dedução do imposto devido ao Estado, a título de crédito presumido, correspondente a 100% (cem por cento) da cota de doação realizada, observado os limites previstos nos incisos II e III do art. 2º.

Parágrafo único. A dedução só poderá ser efetivada após a transferência de recursos financeiros para o FDAC, caso em que o contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, a prova da operação bancária.

DA APURAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 5º A dedução prevista nos arts. 2º e 4º, observado os limites previstos em cada caso, deverá ser efetivada a cada mês, a título de crédito presumido.

§ 1º A dedução somente poderá ser efetivada (no caso de transferência única) ou iniciada (no caso de transferência parcelada) após o efetivo repasse dos recursos ao:

I - proponente responsável pela execução do projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo; ou

II - FDAC.

§ 2º O contribuinte:

I - terá o prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início do repasse de que trata o § 1º, para efetuar a dedução;

II - deverá guardar em seu estabelecimento, pelo prazo previsto na legislação tributária, o Termo de Compromisso de Patrocínio e o comprovante de depósito do repasse para apresentação à Sefaz, quando solicitado.

§ 3º O crédito presumido deverá ser escriturado no Bloco E da EFD - Apuração do ICMS, no Registro E111, com o código de ajuste especificado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, juntamente com a expressão: "Incentivo de apoio à cultura, nos termos do Decreto nº 59.240/2018 ".

DA FISCALIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO E CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES PELA SEFAZ

Art. 6º Compete à Superintendência de Fiscalização - Sufis:

I - a fiscalização e o acompanhamento da fruição do crédito presumido no percentual aplicável, conforme disposto no Termo de Compromisso de Patrocínio e Prestação de Contas avalizada pela Secult;

II - o credenciamento dos contribuintes habilitados ao uso do crédito presumido.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Ofical do Estado, divulgará:

I - o percentual a que se referem os arts. 3º e 10, parágrafo único, do Decreto nº 59.240, de 2018;

II - mediante ato de credenciamento, a identificação do contribuintes do ICMS habilitado à utilização do crédito presumido, que terá a validade de 12 (doze) meses, a contar da publicação no DOE.


§ 1º O credenciamento obedecerá, no que couber, ao previsto na Instrução Normativa SEF nº 5 de 2009.

§ 2º O contribuinte interessado em credenciar-se na Sefaz deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:

I - relativamente ao estabelecimento:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição: estadual e CNPJ;

d) identificação do representante legal;

e) procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso;

II - citação ao Decreto nº 59.240, de 1 de junho de 2018;

III - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (1 UPFAL).

§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado para análise pela Gerência de Fiscalização Especial - GEFE, que deverá opinar pelo indeferimento, caso verifique que o contribuinte incorreu em qualquer das situações abaixo:

I - não esteja regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja regular com o pagamento do imposto, salvo se com exigibilidade suspensa:

a) de apuração periódica ou por operação;

b) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

c) devido por substituição tributária;

d) objeto de parcelamento;

III - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - não esteja regular em relação a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

V - não esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD ou com a Declaração Anular do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS -D), conforme o caso;

VI - não esteja regular com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 4º O pronunciamento da GEFE deverá ser homologado pela SURE, e na hipótese de parecer opinativo pelo deferimento, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para fins de publicação do ato concessivo previsto no caput deste artigo.

§ 5º Do indeferimento cabe recurso, a ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias da ciência, dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual, que deverá se pronunciar no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 6º Acaso o Superintendente Especial da Receita Estadual:

I - mantenha o indeferimento, os autos devem ser encaminhados para arquivamento e o contribuinte cientificado da decisão por meio de publicação no Diário Oficial do Estado;

II - entenda pelo deferimento, os autos devem ser encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda para publicação do ato concessório, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 8º O contribuinte credenciado que fizer uso indevido do crédito presumido, além de ficar sujeito às penalidades previstas na legislação tributária, também responderá pela multa disposta no art. 14 do Decreto nº 59.240/2018.

Art. 9º Ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura, relativamente aos projetos culturais, disporá, dentre outros, sobre:

I - os procedimentos relativos à apresentação, à avaliação, ao acompanhamento e à prestação de contas;

II - a forma de publicação e divulgação dos procedimentos de seleção e relação dos projetos aprovados;

III - a forma de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados;

IV - os modelos do Termo de Compromisso de Patrocínio e de Prestação de Contas que ficarão sob a guarda dos contribuintes credenciados para fins de controle pela SEFAZ.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 04 de maio de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda