Instrução Normativa MAPA nº 14 DE 17/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2012

Proíbe em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, o Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa SARC/MAPA nº 13, de 30 de novembro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002882/2012-60,

 

Resolve

 

Art. 1º. Proibir em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal.

 

Art. 2º. Os registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina deverão ser cancelados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Fica permitida a manutenção dos registros dos produtos destinados à alimentação animal, quando for do interesse das empresas detentoras dos registros, desde que seja alterada a sua composição com a substituição das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina por outro aditivo melhorador de desempenho à base de antimicrobianos, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 3º. As empresas detentoras dos registros dos aditivos que contenham em sua composição as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque de aditivos de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 4º. As empresas detentoras dos registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham em sua composição básica ou em seus eventuais substitutivos as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem recolher os estoques remanescentes no comércio no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDES RIBEIRO FILHO