Instrução Normativa SEF nº 14 DE 24/07/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jul 2012
Dispõe sobre hipótese de dispensa temporária da aposição de lacre da SEFAZ nos Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.
(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 06/09/2012)
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Decreto nº 36.953, de 16 de junho de 1996, resolve expedir a seguinte,
Instrução Normativa:
Art. 1º. Fica autorizada as empresas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que estejam em situação cadastral regular, utilizar o lacre do próprio fabricante em substituição ao lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacrar o gabinete do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do lacre do fabricante, o credenciado poderá liberar para uso o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o devido lacre.
§ 2º O credenciado deverá utilize o pedido de uso disponibilizado no sítio www.sefaz.al.gov.br.
§ 3º Quando for necessária realização de intervenção no ECF para manutenção, deverá o credenciado realizar a leitura anterior e atual no equipamento.
§ 4º O estabelecimento credenciado será o responsável exclusivo pelos dados que constarem do atestado de intervenção ou do pedido de uso emitidos eletronicamente.
Art. 2º. A autorização constante desta instrução normativa, não dispenso o estabelecimento credenciado nem o contribuinte usuário de ECF das demais obrigações fiscais, especialmente quanto às disciplinadas pelo Decreto 36.953, de 16 de julho de 1996, e pela Instrução Normativa SEF Nº 60 de 28 de dezembro de 2009.
Art. 3º. O estabelecimento credenciado que liberar para uso equipamento ECF com lacre do fabricante, ou sem o lacre nos termos do art. 1º, quando da recepção dos lacres fornecidos pela Secretaria da Fazenda, deverá relacionar por estabelecimento de contribuinte:
I - os ECF e a numeração dos respectivos lacres do fabricante utilizado;
II - os ECF sem aposição de lacre do fabricante.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deverá ser entregue na Diretoria de Cadastro - DICAD.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24 de julho de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda