Instrução Normativa SMF nº 14 de 14/12/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Esclarece quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre feiras, exposições, congressos e congêneres.

A Secretária Municipal de Fazenda,

No uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 133 e 134 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no caso dos serviços de que trata o subitem 12.08 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, todas as receitas auferidas pelo promotor em decorrência de participação ou ingresso no evento, incluindo as oriundas de:

I - cobrança de ingressos ou inscrições para visitantes ou espectadores de feiras, exposições, congressos e congêneres;

II - pagamento pela participação de expositores em feiras, exposições, congressos e congêneres;

III - exploração de stands próprios;

IV - permissão de uso de espaço;

V - permissão de uso de aparelhos, equipamentos e materiais.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica independentemente de as receitas enumeradas em seus incisos serem cobradas em conjunto ou separadamente.

Art. 2º Sobre a base de cálculo de que trata o art. 1º incidirá a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no item 14 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691/1984.

Art. 3º Integram a base de cálculo do ISS, no caso dos serviços de que trata o subitem 17.09 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, todas as receitas auferidas pelo administrador em decorrência de serviços de planejamento, organização e administração prestados ao promotor do evento, vedada qualquer dedução.

Art. 4º Sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) prevista no inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984.

Art. 5º Não se enquadram nos subitens 12.08 ou 17.09 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 os serviços de promoção, planejamento, organização e administração de espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Art. 6º Enquadra-se no subitem 3.02 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 o serviço de cessão, com ou sem montagem, de stands próprios por quem não seja promotor do evento.

Art. 7º Sobre o preço dos serviços previstos no art. 6º, no caso de serem tributáveis por este Município, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) prevista no inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984.

Art. 8º Na hipótese de prestação dos serviços descritos nos subitens 12.08 e 17.09 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, se o contribuinte não estiver inscrito no órgão fiscal competente, o dono do espaço onde se realiza o evento tornar-se-á responsável tributário, nos termos do art. 14, VII, da referida Lei.

Parágrafo único. Para afastar a responsabilidade a que se refere o caput, o dono do espaço deve obter do contribuinte cópia autenticada do Alvará de Autorização Transitória, referido no art. 9º da Resolução Conjunta SMF/SMG nº 7, de 09 de março de 2004.

Art. 9º A prestação dos serviços descritos no subitem 12.08 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984 está sujeita ao regime de estimativa de que trata a Resolução Conjunta SMF/SMG nº 07/2004, quando presentes os pressupostos previstos nesta última.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.