Instrução Normativa MAPA nº 14 de 06/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2010

Estabelece as normas de controle do trânsito de plantas e suas partes, exceto material in vitro, hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica).

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 45, de 22 de março de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.007185/2009-08,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas de controle do trânsito de plantas e suas partes, exceto material in vitro, hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica).

Parágrafo único. São plantas hospedeiras do ácaro Raoiella indica aquelas das famílias Musaceae, Heliconiaceae, Strelitziaceae, Zingiberaceae e Palmae (Arecaceae).

Art. 2º Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, com base nos critérios constantes do Anexo I e por meio de laudo laboratorial, a presença do ácaro de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º As plantas e suas partes hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras poderão transitar de UF com a ocorrência do ácaro com destino à UF onde a mesma encontra-se ausente, desde que atendam às exigências dispostas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quando oriundas de Municípios onde o ácaro está oficialmente ausente, de acordo com os resultados dos levantamentos de delimitação realizados semestralmente pelo órgão de defesa agropecuária seguindo os critérios constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, as partidas deverão atender ao seguinte:

I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga";

II - forem observados, na emissão do CFO/CFOC, os seguintes critérios:

a) inspecionar a face inferior das folhas dando preferência àquelas maduras;

b) em plantios comerciais, inspecionar, no mínimo, 20 (vinte) plantas dando preferência aos locais com maior probabilidade da presença do ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros favoráveis (palmeiras), considerando a direção predominante dos ventos; e

c) no caso de viveiros produtores de mudas, deve-se inspecionar todas as plantas dos viveiros;

III - sejam transportadas em caminhão lonado ou tipo baú; e

IV - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em CFO/CFOC.

§ 2º Quando oriundas de Municípios onde o ácaro está presente, as partidas deverão atender ao seguinte:

I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada a cada dois meses pelo órgão de defesa agropecuária da UF, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa;

II - forem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga";

III - forem observados, na emissão do CFO/CFOC, os seguintes critérios:

a) inspecionar a face inferior das folhas dando preferência àquelas maduras;

b) em plantios comerciais, inspecionar, no mínimo, 20 (vinte) plantas dando preferência aos locais com maior probabilidade da presença do ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros favoráveis (palmeiras), considerando a direção predominante dos ventos;

c) no caso de viveiros produtores de mudas, deve-se inspecionar todas as plantas dos viveiros;

IV - sejam transportadas em caminhão lonado ou tipo baú; e

V - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em CFO/CFOC.

Art. 4º A PTV será emitida após inspeção em amostra representativa da partida, colhida de acordo com a seguinte tabela:

Produto Tamanho da partida Tamanho da amostra Quantidade a inspecionar * 
Kg unidades 
FRUTOS (caixas) 001 a 100 50%   
  101 a 500 1,0%   
  501 a 2000 0,5% 10   
  2001 a 5000 0,2% 15   
  5001 a 20000 0,1% 20   
  mais de 20000 0,05% 30   
FRUTOS, MUDAS, FLORES DE CORTE, 001 a 100 100%    até 5 
  101 a 500 50%    5 a 10 
  501 a 2000 25%    10 a 15 
PLANTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS (unid.) 2001 a 10000 12,5%    15 a 20 
  mais de 10000 5%    20 a 30 

* em Kg (para frutos em caixas) ou unidades (frutos em sacos ou unidades, mudas, flores, plantas ou partes de plantas).

§ 1º Após a inspeção, a autoridade responsável pela emissão da PTV deverá lacrar a carga e anotar o número do lacre na PTV correspondente.

§ 2º A PTV deverá possuir a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".

Art. 5º Nas UFs onde o ácaro vermelho das palmeiras encontrar-se ausente, o órgão de defesa agropecuária deverá realizar levantamentos de detecção baseados nos critérios relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o grau de risco atribuído à UF pelo Departamento de Sanidade Vegetal.

Parágrafo único. As suspeitas ou constatações de ocorrência do ácaro deverão ser informadas imediatamente ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura na UF correspondente.

Art. 6º Confirmada a presença do ácaro, o órgão de defesa agropecuária da UF deverá realizar os levantamentos de delimitação, de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 7º Ao final dos levantamentos de que tratam os arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, deverão ser enviados relatórios por correspondência impressa ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura correspondente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GONÇALVES ROSSI

ANEXO I
CRITÉRIOS PARA LEVANTAMENTOS DE DETECÇÃO DE Raoiella indica

Art. 1º Os levantamentos de detecção do ácaro Raoiella indica deverão ser realizados pelos órgãos de defesa agropecuária nas Unidades da Federação, de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º Em todas as plantas hospedeiras, inspecionar a face inferior das folhas dando preferência àquelas maduras, observado o seguinte:

I - em caso de suspeita da presença do ácaro, deve-se fazer um recorte do material e acondicioná-lo em frasco contendo álcool 70%, juntamente com etiqueta escrita a lápis com as informações sobre o hospedeiro, o local e a data da coleta, coordenadas geográficas e nome do proprietário, quando houver;

II - o material vegetal deve ficar completamente submerso no álcool;

III - a amostra deve ser encaminhada para um laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 3º Para a inspeção em locais de produção, deve ser observado o seguinte:

I - o número de propriedades a serem inspecionadas e a frequência das inspeções serão de acordo com o risco de introdução do ácaro determinado à UF pelo Departamento de Sanidade Vegetal e conforme segue:

a) nas UFs de alto risco, inspecionar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número de propriedades produtoras de espécies hospedeiras em cada município a cada seis meses;

b) nas UFs de médio risco, inspecionar, no mínimo, 1% (um por cento) do número de propriedades produtoras de espécies hospedeiras em cada município a cada seis meses;

c) Nas UFs de baixo risco, inspecionar, no mínimo, 1% (um por cento) do número de propriedades produtoras de espécies hospedeiras em cada município anualmente;

II - deve-se inspecionar cada talhão de produção, preferencialmente, em locais com maior probabilidade da presença do ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros favoráveis (palmeiras), considerando a direção predominante dos ventos;

III - em cada local inspecionado, avaliar, no mínimo, 20 (vinte) plantas, considerando as plantas do talhão de cultivo e as plantas hospedeiras isoladas, quando houver.

Art. 4º Para a inspeção em viveiros produtores de mudas de espécies hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras, devem ser inspecionadas 100% (cem por cento) das plantas no viveiro, observado o seguinte:

I - em UF de alto risco, inspecionar, a cada seis meses, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos viveiros;

II - em UF de médio risco, inspecionar, a cada seis meses, pelo menos 10% (dez por cento) dos viveiros;

III - em UF de baixo risco, inspecionar 1% (um por cento) dos viveiros anualmente.

Art. 5º Nos estabelecimentos que comercializam mudas de plantas hospedeiras, devem ser inspecionadas a totalidade destas plantas, de acordo com os seguintes critérios:

I - nos municípios localizados em UF de alto risco para o ácaro, inspecionar, a cada seis meses, todos os estabelecimentos;

II - nos municípios localizados em UF de médio risco para o ácaro, inspecionar, a cada seis meses, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estabelecimentos;

III - nos municípios localizados em UF de baixo risco para o ácaro, inspecionar, a cada seis meses, no mínimo 10% (dez por cento) dos estabelecimentos.

Art. 6º Na inspeção em áreas urbanas, deve-se dar preferência a residências próximas a Casas de Embalagem, postos de combustíveis, feiras livres, centrais de abastecimento, terminais rodoviários e aquelas localizadas nas rotas de risco, observado o seguinte:

I - nas UFs de alto risco, inspecionar, no mínimo, 50 (cinquenta) residências em cada município a cada seis meses;

II - nas UFs de médio risco, inspecionar 10 (dez) residências em cada município a cada seis meses;

III - nas UFs de baixo risco, inspecionar anualmente, no mínimo, 10 (dez) residências em cada município.

Art. 7º Para a inspeção nas rotas de risco, deve-se inspecionar, a cada seis meses, as plantas hospedeiras próximas aos postos de abastecimento de combustível ao longo das rodovias interestaduais provenientes de UF de ocorrência do ácaro.

ANEXO II
CRITÉRIOS PARA LEVANTAMENTOS DE DELIMITAÇÃO DE Raoiella indica

Art. 1º Os levantamentos de delimitação do ácaro Raoiella indica deverão ser realizados pelos órgãos de defesa agropecuária nas Unidades da Federação de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º Em todas as plantas hospedeiras, deve-se inspecionar a face inferior das folhas dando preferência àquelas maduras, observado o seguinte:

I - em caso de suspeita da presença do ácaro, deve-se fazer um recorte do material e acondicioná-lo em frasco contendo álcool 70%, juntamente com etiqueta escrita a lápis com as informações sobre o hospedeiro, o local e a data da coleta, coordenadas geográficas e nome do proprietário, quando houver;

II - o material vegetal deve ficar completamente submerso no álcool;

III - a amostra deve ser encaminhada para um laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 3º Para a inspeção em locais de produção, deve ser observado o seguinte:

I - inspecionar, no mínimo, 5% do número de propriedades produtoras de espécies hospedeiras de cada município;

II - inspecionar cada talhão de produção, preferencialmente, em locais com maior probabilidade da presença do ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros favoráveis (palmeiras), considerando a direção predominante dos ventos;

III - em cada local inspecionado, avaliar, no mínimo, 20 (vinte) plantas, considerando plantas do talhão de cultivo e plantas hospedeiras isoladas, quando houver.

Art. 4º Para a inspeção em viveiros produtores de mudas, devem ser inspecionadas todas as plantas dos viveiros.

Parágrafo único. Todos os viveiros do município devem ser inspecionados.

Art. 5º Para a inspeção realizada no comércio de mudas, deve-se inspecionar 100% (cem por cento) das plantas hospedeiras em todos os estabelecimentos que comercializam mudas nos municípios.

Art. 6º Para a inspeção em áreas urbanas, deve-se observar o seguinte:

I - inspecionar, no mínimo, 50 (cinquenta) residências de cada município;

II - dar preferência a residências próximas a Casas de Embalagem, postos de abastecimento de combustível, feiras livres, terminais rodoviários e aquelas localizadas nas rotas de risco; e

III - inspecionar 10 (dez) plantas em cada residência.

Art. 7º Para a inspeção nas rotas de risco, deve-se verificar as plantas hospedeiras próximas aos postos de abastecimento de combustível ao longo das rodovias interestaduais que levem a locais de ocorrência do ácaro.

Art. 8º As Casas de Embalagem ou as unidades de processamento de produtos oriundos de plantas hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras devem ser inspecionadas.