Instrução Normativa ICMBio nº 14 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010

Acresce dispositivo à Instrução Normativa ICM nº 08, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o ordenamento da atividade de turismo e demais formas de exploração econômica das piscinas naturais de Maragogi e Paripueira.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Anexo I do Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, e considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa ICM nº 08, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam criadas as zonas de uso público, ancoragem e mergulho nas piscinas naturais de Taoca, Barra Grande e Galés, no município de Maragogi, e nas piscinas naturais no município de Paripueira, no estado de Alagoas, com os objetivos de: ....." (NR)

"Art. 2º .....

I - Galés de Maragogi: inicia-se no ponto 00 de coordenadas 09º 02'26,3''S de latitude e 35º 12'02,7''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 906 m até o ponto 01 de coordenadas 09º 02'18,6''S de latitude e 35º 11'34,1''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 339 m até o ponto 02 de coordenadas 09º 02'26,7''S de latitude e 35º 11'26,1''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1623 m até o ponto 03 de coordenadas 09º 03' 12,1''S de latitude e 35º 11' 53,5''W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 434 m até o ponto 04 de coordenadas 09º 03'05,4''S de latitude e 35º 12'06,0''W e retorna ao ponto 00 numa distância de 1210 m;

II - Taoca de Maragogi: inicia-se no ponto 00 de coordenadas 9º 01'31,36"S de latitude e 35º 11'44,32"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1.075 m até o ponto 01 de coordenadas 9º 1'0,23"S de latitude e 35º 11'27.70"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1.160 m até o ponto 02 de coordenadas 9º 1'8,92"S de latitude e 35º 10'50,66"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 1.068 m até o ponto 03 de coordenadas 9º 1'40,97"S de latitude e 35º 11'4,01"W de longitude; deste ponto retorna ao ponto 00 numa distância de 1268 m;

III - Barra Grande de Maragogi: inicia-se no ponto 00 de coordenadas 9º 0'13,28"S de latitude e 35º 11'1,73"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 700m até o ponto 01 de coordenadas 8º 59'52,55"S de latitude e 35º 10'52,05"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 557m até o ponto 02 de coordenadas 8º 59'55,05"S de latitude e 35º 10'33,97"W de longitude; deste ponto segue por uma distância de 742m até o ponto 03 de coordenadas 9º 0'18,36"S de latitude e 35º 10'40,57"W de longitude; deste ponto retorna ao ponto 00 numa distância de 665 m;

IV - Piscinas de Paripueira: formadas por um quadrilátero iniciado no ponto 01 de coordenadas 09º 29'18,5"S e 35º 33'08,9"W, seguindo para o ponto 02 de coordenadas 09º 29'35,2"S e 035º 32'49,1"W, para o ponto 03 de coordenadas 09º 29'15,5"S e 35º 32'26,6"W, e para o ponto 04 de coordenadas 09º 28'58,4"S e 035º 32'49,0"W, retornando para o ponto 01." (NR)

"Art. 8º Para a exploração dos serviços de visitação, mergulho e fotos subaquáticas nas zonas de uso público, é necessário alvará da Prefeitura e autorização prévia do ICMBio.

....." (NR)

"Art. 12. .....

II - 10 (dez) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 (seis) passageiros;

....." (NR)

"Art. 12-A. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais denominadas Taoca de Maragogi é de 294 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:

I - 4 (quatro) poitas para embarcação do tipo catamarã com no máximo 60 passageiros;

II - 4 (cinco) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 passageiros;

III - 2 (duas) poitas para embarcações de mergulho com no máximo 15 passageiros; e

IV - 1 (uma) poita para embarcações institucionais (bombeiros, polícia, ICMBio, IBAMA).

Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica de Taoca de Maragogi esteja concluído."

"Art. 12-B. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais denominados Barra Grande de Maragogi é de 426 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:

I - 6 (seis) poitas para embarcação do tipo catamarã com no máximo 60 passageiros;

II - 6 (seis) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 passageiros;

III - 2 (duas) poitas para embarcações de mergulho com no máximo 15 passageiros; e

IV - 1 (uma) poita para embarcações institucionais (bombeiros, polícia, ICMBio, IBAMA).

Parágrafo único. O número de visitantes a que se refere o caput possui caráter transitório e emergencial, até que o estudo de capacidade de carga náutica de Barra Grande de Maragogi esteja concluído."

"Art. 13. O número máximo de visitantes nas piscinas naturais de Paripueira é de 252 pessoas/dia, distribuídas da seguinte forma:

II - 2 (duas) poitas para embarcação do tipo lancha com no máximo 6 (seis) passageiros;

....." (NR)

"Art. 14. As embarcações autorizadas a realizar o passeio às piscinas naturais deverão respeitar o limite demarcado pelo zoneamento estabelecido pela APA da Costa dos Corais/ICMBio, áreas delimitadas com as bóias, inclusive para atividades de manobras, e deverão ancorar nas poitas construídas para ancoragem." (NR)

"Art. 19. .....

Parágrafo único. Alimentos e bebidas não-alcoólicos poderão ser consumidos exclusivamente no interior das embarcações autorizadas pelo ICMBio, conforme estabelecido no Termo de Responsabilidade das embarcações." (NR)

"Art. 20. Fica proibido o uso de aparelhagem de som na zona de uso público das piscinas naturais." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO