Instrução Normativa SEFA nº 14 de 07/04/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2008
Dispõe sobre o controle e o monitoramento de contribuintes no âmbito das Coordenações Executivas Regionais e Especiais de Administração Tributária e Não Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o acompanhamento dos contribuintes, visando coordenar esforços para aumento da arrecadação e crescente capacidade de planejamento e acompanhamento no âmbito das Coordenações Executivas Regionais e Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Aperfeiçoar a utilização de ferramentas básicas à disposição do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).
Art. 2º Dotar a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF e a Diretoria de Fiscalização - DFI de instrumentos de acompanhamento das Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT e Coordenações Executivas Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária - Substituição Tributária e grandes Contribuintes - CEEAT - ST e GC.
Art. 3º As Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT e Coordenações Executivas Especiais de Administração Tributária e Não - Tributária - Substituição Tributária e grandes Contribuintes - CEEAT - ST e GC, para a consecução do disposto no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão adotar, mensal e obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - seleção das 100 maiores empresas para acompanhamento, via Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF;
II - identificar os contribuintes omissos de DIEF e adotar as providências cabíveis corrigir omissão de DIEF e ajuste único;
III - identificação e notificação das empresas descritas no inciso I que apresentarem divergências nas informações no universo acima selecionado das empresas que apresentarem a DIEF com informações inexadas ou incorretas;
IV - identificação e notificação das empresas que apresentam diferenças de pagamentos a partir do cruzamento de informações entre declaração fiscal e demais bases de dados da SEFA;
V - preparar relatórios mensais de acompanhamento das referidas 100 (cem) empresas.
VI - demais procedimentos necessários.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda