Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 14 de 25/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2007
Define o conjunto de informações a serem solicitadas para a Primeira Fase do Monitoramento e Avaliação dos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e o procedimento de envio dessas informações, previstos na Resolução Normativa - RN nº 94 e IN nº 10, de 23 de Março de 2005.
O Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, no uso da competência que lhe confere o art. 29, combinado com o art. 65, inciso I, alínea a, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, e em conformidade com o previsto no art. 5º, § 2º da Resolução Normativa - RN nº 94, de 23 de março de 2005 e art. 6º, § 2º da Instrução Normativa - IN nº 10 de mesma data, resolve:
Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que tiveram seus Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças aprovados segundo critérios da RN nº 94 e IN nº 10, de 23 de Março de 2005, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Serão monitorados e avaliados, segundo as especificações estabelecidas nesta Instrução Normativa, exclusivamente os programas que foram aprovados pela ANS a partir dos critérios estabelecidos pela RN nº 94 e Instrução Normativa - IN nº 10, de 2005.
Art. 3º As operadoras que possuem programas aprovados deverão estar em dia, de acordo com os prazos estabelecidos pelos normativos da ANS, com o envio dos sistemas cadastrais - Sistema de Informação de Produtos (SIP), Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Documento de Informações Periódicas (DIOPS) e adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS).
Art. 4º As informações referentes aos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças a serem transmitidas à ANS constam no Anexo I e II desta Instrução Normativa.
No Anexo I consta o Conjunto de Variáveis e no Anexo II consta o Glossário, com vistas a orientar o envio e o preenchimento das informações solicitadas.
Parágrafo único. Os Anexos I e II desta Instrução Normativa estarão disponíveis no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
Art. 5º As operadoras deverão consolidar os dados processados até 30 de junho de 2007 e transmiti-los até o dia 14 de setembro de 2007.
Art. 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão transmitir os dados à Diretoria de Normas e Habilitações dos Produtos - DIPRO, de acordo com os seguintes passos:
I - acessar o modelo do formulário no endereço eletrônico www.ans.gov.br;
II - preencher um formulário de apresentação para cada programa aprovado, conforme roteiro apresentado nos Anexos I e II;
III - nomear o arquivo com o seguinte formato:
999999_XXX_DDMMAAAA.APP; no qual 999999 é o número de registro da operadora na ANS, XXX são as letras de identificação do programa e DDMMAAAA é o dia, mês e ano de envio dos dados.
§ 1º As informações deverão ser enviadas, impreterivelmente, em duas versões:
I - versão eletrônica, na qual o arquivo, denominado conforme especificações do inciso III, deverá ser transmitido à ANS, através do aplicativo PROGRAMA TRANSMISSOR DE ARQUIVOS (PTA) disponível no endereço www.ans.gov.br; e
II - versão impressa a ser encaminhada à GGTAP/DIPRO/ANS, juntamente com o Protocolo de Transmissão de Arquivo, que comprova o envio do arquivo de dados PTA e os materiais de divulgação do programa aos beneficiários. Será considerada a data de postagem para fins de cumprimento do prazo previsto no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º Não serão considerados arquivos enviados com mais de um programa.
§ 3º Caso o arquivo não esteja de acordo com as especificações do § 1º deste artigo, o envio será desconsiderado por descumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem, a qualquer tempo, as exigências do processo de Monitoramento e Avaliação dos Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, terão automaticamente os benefícios previstos na RN nº 94, de 23 de março de 2005, cancelados.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
(*) Republicada por ter saído no DOU de 31.07.2007, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original.