Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 de 26/06/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 jun 2007

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.4, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº. 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.4, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II - declaração mensal da escrituração fiscal;

III - sistema de transmissão da declaração via internet.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 3º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

IV - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

V - o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

VI - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

VII - o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;

VIII - o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.

§ 1º. Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:

I - dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;

II - dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - dos documentos referentes a pedágio;

IV - dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;

V - dos documentos referentes a serviços de táxi;

VI - dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;

VII - dos documentos referentes a tarifas bancárias;

VIII - das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

Art. 5º Facultativamente, poderão apresentar a declaração:

I - as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;

II - as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 6º O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.4, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.

§ 1º. As declarações referentes às incidências ocorridas até abril de 2007 poderão ser geradas e entregues na versão 1.3, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as declarações enviadas nos códigos de serviços prestados: 01139, 01341, 02321, 02348, 02364, 03174, 07528, 07536, 07609, 07692, 08281, 08290, 08770 e nos códigos de serviços tomados: 09962, 09954, 09920, 09911, 09881, 09873, 09741, 09695, 09709, 09687, 09652, 09628 e 09610, que deverão ser entregues na versão 1.4, a partir da incidência abril de 2007.

§ 3º. As declarações geradas na versão 1.3 serão recebidas até 30 de junho de 2007.

§ 4º. As declarações referentes às incidências ocorridas a partir de maio de 2007 deverão ser geradas e entregues na versão 1.4.

Art. 7º A partir da versão 1.4 da DES, o documento de arrecadação referente aos documentos escriturados deverá ser emitido no Portal de Pagamentos disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 8º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da Internet.

Art. 9º As declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.

Parágrafo único. Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM a partir de 1º de janeiro de 2004, a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.

Art. 10. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 11. A edição de novas versões e as notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços deverão ser acompanhadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.

Art. 12. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:

I - Pelo correio eletrônico: des@prefeitura.sp.gov.br, para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;

II - Pelo telefone: (011) 2167-9090, para dúvidas técnicas ou operacionais.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior.

Parágrafo único. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.

Art. 14. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.