Instrução Normativa SDA nº 14 de 05/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006

Permite o procedimento de completar com grãos de soja ou derivados, nos porões de navios já parcialmente carregados com grãos de soja ou derivados de outra Unidade da Federação, no trânsito interno marítimo, desde que atendido o que dispõe a Instrução Normativa nº 15, de 9 de junho de 2004.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, nos termos do disposto no art. 9º, incisos II, alínea f e VII, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à fiscalização fitossanitária, e o que consta do Processo nº 21000.004912/2004-62, resolve:

Art. 1º Será permitido o procedimento de completar com grãos de soja ou derivados, nos porões de navios já parcialmente carregados com grãos de soja ou derivados de outra Unidade da Federação, no trânsito interno marítimo, desde que atendido o que dispõe a Instrução Normativa nº 15, de 9 de junho de 2004.

Art. 2º O procedimento de completar com grãos de soja ou derivados brasileiros os porões de navios carregados parcialmente com grãos de soja ou derivados de outra origem, no trânsito internacional, por via marítima, somente será permitido se houver separação física que permita garantir a identidade e origem do produto a ser certificado.

§ 1º A Fiscalização Federal Agropecuária acompanhará a colocação do material e verificará a eficiência da separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a complementação do porão do navio.

§ 2º A complementação dos porões de navio sem a separação física ocorrerá com a manifestação escrita do importador, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

§ 3º Cópia da manifestação do importador deverá ser arquivada junto com o Certificado Fitossanitário emitido.

§ 4º A emissão do certificado fitossanitário e o procedimeto de que trata o art. 2º, não serão permitidos, quando o destino da partida de soja brasileira ou derivados for a República Popular da China.

Art. 3º Para o tratamento fitossanitário com fins quarentenários os exportadores, por meio das empresas prestadoras de serviço e controladoras do exame do embarque da partida, deverão adotar procedimentos impeditivos à presença de grânulos de inseticidas, resíduos de fumigantes e materiais inertes de agrotóxicos espalhados na massa de grãos ou derivados.

§ 1º Os porões deverão estar livres de pragas e o recinto seco no ato da vistoria pela Fiscalização Federal Agropecuária.

§ 2º Deverá ser anexada ao Laudo de Vistoria cópia do Plano de Carga.

Art. 4º A Fiscalização Federal Agropecuária na emissão do Certificado Fitossanitário - CF, para os produtos embarcados na condição prevista no § 2º, do art. 2º, deverá fazer constar do documento a identificação dos porões e a quantidade do produto brasileiro.

Parágrafo único. Para o produto embarcado conforme o caput do art. 2º, deverá ser acrescida a profundidade da carga brasileira às informações previstas no art. 4º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL