Instrução Normativa MAPA nº 14 de 20/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2006

Dispõe sobre os procedimentos para a importação de amostras de qualquer produto de origem animal, destinado exclusivamente a testes na Rede Nacional de Laboratório do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,

Considerado o disposto no art. 50, do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; o contido nas Seções V e VI, do Capítulo III, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.0005233/2006-72, resolve:

Art. 1º Para a importação de amostras de qualquer produto de origem animal, destinado exclusivamente a testes na Rede Nacional de Laboratório do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverão ser seguidos os procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A importação das amostras somente será realizada mediante solicitação da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial ao Departamento de Saúde Animal, fundamentada nos seguintes elementos básicos:

I - Nota Técnica informando: as razões fundamentais do pedido; tipo e número de amostras; laboratório e país de origem; laboratório de destino e finalidade do processo;

II - Delineamento detalhado dos procedimentos de recepção, controle do transporte, manuseio das amostras para o ensaio requerido e da destruição das mesmas na finalização do ensaio indicado; e

III - Anexação de cópia da publicação da Portaria anual de aprovação do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, quando couber.

Parágrafo único. Poderá, ainda, ser requerido o fornecimento de declarações adicionais do laboratório provedor das amostras, previstas na certificação sanitária pelo Departamento de Saúde Animal.

Art. 3º Determinar que sejam atendidas, pela CGAL, as exigências complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal, para cada caso, nos procedimentos de recepção e transporte destas amostras até o laboratório de destino, sendo expressamente vedada qualquer outra destinação diversa da permitida para a respectiva importação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES