Instrução Normativa MAPA nº 14 de 06/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2005
Inclui o Estado do Acre e os municípios de Boca do Acre e Guajará, do Estado do Amazonas, na zona livre de febre aftosa com vacinação.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no art. 1º, da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, que incluiu o art. 28-A na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.004919/2005-65, resolve:
Art. 1º Incluir o Estado do Acre e os municípios de Boca do Acre e Guajará, do Estado do Amazonas, na zona livre de febre aftosa com vacinação constituída pelos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
Art. 2º O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos no Estado do Acre e nos municípios de Boca do Acre e Guajará, do Estado do Amazonas, passa a reger-se pela Instrução Normativa SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Instrução Normativa SDA nº 11, de 16 de janeiro de 2004.
ROBERTO RODRIGUES