Instrução Normativa DIDES/ANS nº 14 de 30/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2004
Dispõe sobre intimações aos beneficiários de Planos Privados de Assistência a Saúde, terceiros ou interessados para a prestação de informações ou apresentação de provas para fins de instrução dos processos administrativos relacionados ao Ressarcimento ao SUS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES, nos termos do previsto no art. 61, inciso I, alínea a, do Anexo I, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, com base na atribuição definida no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, delegada pelo art. 6º da Resolução - RDC nº 62, de 20 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a intimação de beneficiários de Planos Privados de Assistência a Saúde, interessados ou terceiros, tendo como objeto a prestação de informações ou apresentação de provas para fins de instrução dos processos administrativos relacionados ao Ressarcimento ao SUS, no âmbito da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 2º As intimações que objetivarem esclarecimentos sobre fatos ou que possam ensejar novas provas, poderão conter questionários elaborados pelas áreas técnicas, mediante à formalização de perguntas a serem submetidas aos intimados, por via postal, mediante Aviso de Recebimento - AR, e conterão:
I - nome, RG e/ou CPF e endereço completo do intimado;
II - identificação da Agência;
III - descrição circunstanciada dos fatos;
IV - data para resposta do intimado;
V - forma de atendimentos;
VI - campo para resposta do intimado; e
VII - espaço destinado à aposição de data e assinatura do intimado.
Art. 3º Nas hipóteses em que as informações prestadas ensejarem a ocorrência de indícios de infração às normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de saúde suplementar, serão instruídos procedimentos de Representação, nos termos do disposto no art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 48, de 2003.
Art. 4º Os beneficiários de Planos Privados de Assistência à Saúde, os interessados ou terceiros, poderão, ainda, ser consultados para dirimir dúvidas suscitadas no curso do exame dos processos administrativos, mediante ofício, por telefone ou pessoalmente, em caráter subsidiário, meramente elucidativo dos fatos e argumentos apresentados.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA"