Instrução Normativa MAPA nº 14 de 16/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2003

Dispõe sobre a solicitação para edição da Portaria prevista no art. 4º da Medida Provisória nº 131 de 2003.

O Ministro Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando que o art. 4º da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2003, prevê a exclusão do regime fixado por aquela Medida Provisória para os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado;

Considerando que o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 131, de 2003, prevê a possibilidade de cooperação com as Unidades da Federação para fins de edição de Portaria Ministerial declarando a referida exclusão;

Considerando que apenas uma Unidade da Federação manifestou, até o momento, interesse quanto à edição da Portaria em questão; e

Considerando ainda o que consta do Processo nº 21000.010252/2003-78, resolve:

Art. 1º A Portaria prevista no art. 4º da Medida Provisória nº 131, de 2003, será editada mediante solicitação do Governador da Unidade da Federação interessada.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com dados e informações quanto ao mapeamento das áreas produtoras de soja nas quais não se verificou a presença de organismos geneticamente modificados, incluindo suas respectivas delimitações e especificação da metodologia empregada, devidamente certificados pelo Governador da Unidade da Federação ou autoridade por ele especialmente designada para esse fim.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO