Instrução Normativa SF nº 14 de 22/06/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jun 2003
Procede alteração na instrução normativa SF nº 6, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre os procedimentos relativos à notificação de débito de que trata o inciso IV, do art. 126, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA ESTADUAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o autorizativo constante do § 1º, do art. 888, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a utilização da Notificação de Débito, com o escopo de dar maior celeridade à cobrança do crédito tributário, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa SF nº 006, de 31 de maio de 1999, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o inciso II, do § 1º, do art. 2º:
"II - obtenção de cópias:
a) das folhas dos livros fiscais onde fique evidenciada a ocorrência, inclusive do termo a que se refere o inciso anterior;
b) do Extrato de Arrecadação do Contribuinte relativo ao exercício no qual esteja compreendido o período; e
c) do Relatório de Cruzamento do DIM com a Arrecadação do ICMS e Débitos Fiscais;"
II - o § 2º, do art. 2º:
"§ 2º De posse das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior, a Gerência Regional, em até cinco dias úteis, fará sua remessa para o Gabinete do Secretário Adjunto da Receita, que, por sua vez, terá prazo máximo de (cinco) dias úteis para a pertinente emissão da Notificação de Débito."
III - o inciso II, do art. 5º:
"II - pela apresentação, e desde que instruídos com elementos necessários e suficientes a justificar a retificação, atendido, em qualquer caso, o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito, dos seguintes documentos retificativos:
a) Documento de Informação Mensal - DIM;
b) Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;
c) Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC; ou
d) outros documentos de informações econômico-fiscais, inclusive aqueles apresentados para fins de cadastramento ou para fixação da estimativa variável."
IV - o Anexo II:
"ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF nº 006/99
Art. 2º Ficam acrescentados ao inciso II, do art. 2º, da Instrução Normativa SF nº 006, de 31 de maio de 1999, as alíneas c e d, com a seguinte redação:
"c) Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC; ou
d) outros documentos de informações econômico-fiscais, inclusive aqueles apresentados para fins de cadastramento ou para fixação da estimativa variável."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Executivo da Fazenda Estadual, GSF, em Maceió, de junho de 2003, 115º da República.
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário Executivo Da Fazenda Do Estado De Alagoas