Instrução Normativa SGR nº 14 de 13/06/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jun 2001
Dispõe sobre a entrada de mercadorias para representantes comerciais e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 29/90;
Considerando as disposições do art. 6º, Anexo I, Item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997;
Considerando que a atividade de representação comercial é de prestação de serviço não sujeita a incidência do ICMS;
Considerando que os produtos que servem de mostruário devem apresentar quantidade não superior a 20% de conteúdo ou do número de unidade da menor embalagem de apresentação comercial, para a consumidor, com indicação da condição de amostra.
Considerando que os representantes recebem mercadorias a título de mostruário, que nem sempre obedecem as regras do Anexo I, Item 1 do RICMS/97;
Considerando que estas aquisições representam circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS, tornando o representante contribuinte nos termos dos artigos 108 e 109 do RICMS/97,
RESOLVE :
Art. 1º As entradas para representantes comercial não inscrito no CACESE, de mercadorias destinadas a mostruário que não obedecem às especificações do artigo 6º e Anexo I, Tabela I, Item 1 do RICMS/97 estão sujeitas a antecipação tributária que será cobrada na primeira repartição fazendária por onde transitar nesse Estado.
Art. 2º A base de cálculo de antecipação tributária de que trata o artigo anterior se dará com a agregação de 30% (trinta por cento), se houver, sobre o valor da operação a título de margem de lucro.
Art. 3º O valor do ICMS devido por exigência da antecipação tributária de que trata o artigo 1º desta instrução normativa será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado limite de crédito.
Art. 4º A Nota Fiscal de aquisição de mercadorias para mostruário terá validade para circulação no território sergipano durante o tempo necessário para a pré-venda ou venda de produto ou coleção em campanha de lançamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 2001.
SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS
Superintendente Geral da Receita