Instrução Normativa SGR nº 14 de 24/11/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 nov 1997

Fixa pauta Fiscal de valores mínimos para tributação de produtos da Cesta Básica, que indica;

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 29, do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 01 de outubro de 1993,

ESTABELECE:

Art. 1. Considerando o que dispõe o Decreto nº 14.868, de 16/06/94, alterado pelo Decreto nº 14.800, de 03/08/94, a alíquota nas operações internas dos produtos da Cesta Básica será de 7% (sete por cento).

Art. 2. No despacho de carne do sol, proveniente de gado abatido para essa finalidade, será considerado o peso mínimo de 120 (cento e vinte) quilos por rês abatida.

Art. 3. A base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da Cesta Básica abaixo indicados, corresponderá os seguintes valores:

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR
RECEITA





02.01.01-4
ARROZ


2410

1) agulha
SC 60 kg
24,00


2) comum
SC 60 Kg
20,00






03.03.00-3
CAPRINO
UN
25,00
2429





24.01.04-5
FARINHA DE MANDIOCA


2410

1) comum
Kg
0,30






02.01.02-2
FEIJÃO


2410

1) fava
SC 60 Kg
20,00


2) corda
SC 60 Kg
20,00


3) outros tipos
SC 60 Kg
14,00






03.01.00-0
GADO


2429

1) bovino abatido
ARROBA
25,00






03.06.00-2
OVINO
UN
30,00
2429
03.07.00-9
SUÍNO
UN
60,00
2429
04.03.03-2
LEITE


2429

1) in natura
LITRO
0,20


2) pasteurizado
LITRO
0,53






03.99.00-0
CARNE DE SOL
Kg
3,50
2429

Art. 4. O gado bovino abatido para efeito de cobrança do ICMS, será considerado com 12 (doze) arrobas, o peso mínimo de cada rês.

Art. 5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 1997.

Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES

SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA