Instrução Normativa RFB nº 1394 DE 12/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2013

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, e no art. 26 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 2º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:

I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

§ 1º A isenção de que trata o caput, em relação aos tributos previstos nos incisos III e IV, resultará em benefício sobre o lucro, e em relação aos tributos previstos nos incisos I e II, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no art. 5º e na legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.

§ 1º No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos.

§ 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:

I - valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;

II - valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts.
1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;

III - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:

POEB
=
Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (inciso I)
  Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (inciso II)

Art. 4º A POEB de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deverá ser calculada:

I - em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e

II - em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.

§ 1º A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma:

POEB anual = Σ [(POEB do 1º semestre do ano-calendário) + (POEB do 2º semestre do ano-calendário) ]/2.

§ 2º O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva de que trata este artigo.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 3º Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos no caput, a POEB deverá ser calculada:

I - em abril, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e

II - em outubro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do anocalendário.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Seção I

Do Lucro da Exploração

Art. 5º Considera-se lucro da exploração, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

I - da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;

II - dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;

III - das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - dos resultados não operacionais; e

IV - do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

a) receita não operacional; ou

b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

V - das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

VI - dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

§ 1º As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

§ 2º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

Seção II

Da Apuração Trimestral

Art. 6º Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:

I - 1º (primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do art. 4º; e

II - 3º (terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada conforme o inciso II do art. 4º.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:

I - 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do § 3º do art. 4º; e

II - 4º (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1º (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º.

Art. 7º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e à CSLL, a pessoa jurídica deverá:

I - multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no art. 6º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração trimestral; e

II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1417 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSLL.

Parágrafo único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.

Seção III

Da Apuração Anual

Art. 8º Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista no § 1º do art. 4º.

§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado, utilizando:

I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;

II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e

III - a POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no § 3º do art. 4º, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:

I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;

II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e

III - a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.

Art. 9º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá:

I - multiplicar a POEB apurada, conforme:

a) o caput do art. 8º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final do período de apuração anual; ou

b) os §§ 1º e 2º do art. 8º pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) o parágrafo único do art. 8º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e

II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSLL.

Parágrafo único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 10. Para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:

I - a POEB apurada conforme o disposto no inciso I do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e

II - a POEB apurada conforme o disposto no § 1º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente.

§ 1º A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida no caput e no § 2º constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica e o resultado da multiplicação referida no caput constitui faturamento da instituição de ensino sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2083 DE 23/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:

I - a POEB apurada nos termos do inciso I do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e

II - a POEB apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos.

§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

§ 2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

§ 3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição.

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois de decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição.

§ 5º Efetivada a suspensão da isenção:

I - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora.


§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.

§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.

Art. 14. Na hipótese de desvinculação do Prouni por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração dos tributos.

Art. 15. O Ministério da Educação encaminhará anualmente à RFB, as seguintes informações:

I - relação das mantenedoras que tenham emitido termos para participação no processo seletivo do Prouni;

II - relação das instituições de ensino superior desvinculadas do Prouni; e

III - as POEBs utilizadas pelas instituições nos cálculos, conforme disposto nos arts. 4º a 10.

Parágrafo único. Fica dispensada a informação de que trata o inciso III do caput, quando relacionada às instituições de ensino superior de que trata o art. 15-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 456, de 5 de outubro de 2004.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO