Instrução Normativa SEFAZ nº 139 DE 18/11/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 dez 2024

Estabelece pontuação em dobro no período de 1º a 31 de dezembro de 2024 e dispõe sobre alteração do valor do prêmio único no mês de dezembro no âmbito do programa "Sua Nota Tem Valor".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa “Sua Nota Tem Valor”;

CONSIDERANDO especificamente as disposições do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o período natalino no qual há incremento de vendas no comércio varejista, bem como a importância de estimular a emissão de documentos fiscais;

CONSIDERANDO a importância do engajamento ao Programa “Sua Nota Tem Valor”, de forma a atrair quantidade maior de participantes e abranger mais instituições sem fins econômicos e a consequente distribuição dos recursos do Programa;

RESOLVE:

Art. 1.º A pontuação de que trata o art. 16 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021, será contada em dobro no período de 1º a 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Relativamente à emissão das as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e dos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos e autorizados no período de 1º a 31 de dezembro de 2024 para o CPF do cidadão, cada “ponto” equivalerá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) totalizados em notas não canceladas na base de dados da Secretaria da Fazenda.

Art. 2.º O limite máximo mensal de pontos por usuário ao programa permanece de 100 (cem), nos termos do art. 18 da Instrução Normativa 47, de 3 de maio de 2021.

§ 1.º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar, no período de 1º a 31 de dezembro de 2024, até 20 pontos.

§ 2.º A participação de um documento fiscal válido para a geração de pontos está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo mantidos os outros limites previstos no art. 18 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021.

Art. 3.º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2024, a premiação prevista no § 1º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021, será no valor de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), dividido igualmente pelas três áreas, nos termos da “Tabela I - Áreas para Sorteio” da Instrução Normativa n.º 47, de 3 de maio de 2021.

Parágrafo único. Os valores serão distribuídos por área, em 4 (quatro) prêmios extras de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a referida premiação exclusiva para o participante pessoa física, não contemplando a instituição por ele indicada.

Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º a 31 de dezembro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA