Instrução Normativa IBAMA nº 137 de 05/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2006

Proíbe a instalação, a presença e/ou a utilização, permanente ou temporária, de qualquer estrutura, equipamento, veículo mecanizado ou de tração animal, ou mobiliário nas praias onde estão localizados os bolsões de desova das tartarugas marinhas no Litoral Norte do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as recomendações da Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas;

Considerando o status de ameaça de extinção das espécies de tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil e no mundo;

Considerando que a Praia do Forte é a principal área de desova de tartarugas marinhas do litoral do Estado da Bahia;

Considerando a importância da proteção integral dos bolsões de desova existentes na Praia do Forte para as espécies; e,

Considerando a proposição apresentada pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.003810/2006-37; resolve:

Art. 1º Proibir a instalação, a presença e/ou a utilização, permanente ou temporária, de qualquer estrutura, equipamento, veículo mecanizado ou de tração animal, ou mobiliário nas praias onde estão localizados os bolsões de desova das tartarugas marinhas no Litoral Norte do Estado da Bahia.

§ 1º Ficam definidos como bolsões de desovas as áreas na Praia Forte, Município de Mata de São João, Bahia, a partir de seu limite sul na barra do Rio Pojuca em direção ao norte, as áreas de praia compreendidas entre os Kms 1 e 2, 6 a 8 e 10 a 12, com largura de 80 metros a partir da linha de preamar.

§ 2º Caberá à Superintendência do IBAMA no Estado da Bahia e ao Centro Nacional de Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas desenvolverem as ações necessárias para o fiel cumprimento desta norma.

§ 3º Em situações de interesse público, social ou de segurança, poderá ser dada autorização específica, de caráter especial e temporário, por parte da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama (DIFAP), ouvidos o Centro TAMAR/IBAMA e a SUPES/BA.

Art. 2º Aos infratores da presente norma serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 22 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS