Instrução Normativa RFB nº 1363 DE 05/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 14 do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. A Seção II do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas, Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos não Residentes” (NR)

Art. 2º. A Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 18-A com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Os bens trazidos como bagagem acompanhada pertencentes à delegação esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um de seus integrantes, segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em seu art. 4º.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput:

I - o limite de dispensa para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e

II - os limites quantitativos referidos no § 1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010:

a) serão multiplicados pelo número de integrantes da delegação nos casos dos seus incisos I a IV; e

b) não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e VI.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a equipamentos e materiais médicos, que deverão ser despachados com observância das disposições da Seção I-A deste Capítulo."

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO