Instrução Normativa RFB nº 1361 DE 21/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2013

RETIFICAÇÃO

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1600 DE 14/12/2015):

Nos arts. 10, 13, 47 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, publicada nas páginas 30 a 34 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 98, de 23 de maio de 2013:

Onde se lê:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 2º Não será exigido TR nos casos referidos no inciso IX do art. 5º e nos casos referidos no art. 6º."

Leia-se:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 2º Não será exigido TR nos casos referidos no inciso VIII do art. 5º e no art. 6º."

Onde se lê:

“Art. 13. (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

(...)

II - à hipótese de que trata o inciso V do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos."

Leia-se:

“Art. 13. (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

(...)

II - à hipótese de que trata o inciso VI do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos."

Onde se lê:

“Art. 94. (...)

(...)

III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; "

Leia-se:

“Art. 94. (...)

(...)

III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; " E

Onde se lê:

“Art. 94. (...)

(...)

§ 2º Estão dispensados de TR e prestação de garantia os casos tratados nos incisos de I a III do caput."

Leia-se:

“Art. 94. (...)

(...)

§ 2º Estão dispensados de TR e prestação de garantia os casos tratados nos incisos de I a IV do caput.".