Instrução Normativa SRF nº 136 de 18/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1999

Dispõe sobre a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 44, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos artigos 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Deverão apresentar a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de que trata a IN SRF nº 67, de 14 de junho de 1999, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição.

§ 1º. A Declaração de Não-Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2" ou CD-R, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º. A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

§ 3º. Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 19 de novembro de 1999, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF.

§ 1º. O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo I.

§ 2º. O programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração.

§ 3º. O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador conforme Anexo II.

§ 4º. As declarações apresentadas em um disquete poderão ser transmitidas pela Internet, através do Programa Receitanet para o endereço referido no caput deste artigo.

§ 5º. Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.

Art. 3º Para alterar uma Declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1º. A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração anterior.

§ 2º. Não será permitido complementação de informações em Declaração à parte.

Art. 4º Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da CPMF, manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.

Art. 5º Para a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, ficam aprovados os Anexos I e II, Especificação do Arquivo Declaração e Recibo de Entrega, respectivamente.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
Especificação do Arquivo Declaração

ANEXO II
Recibo de Entrega