Instrução Normativa IBAMA nº 134 de 22/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2006
Altera os arts. 14, 18 e 32 da Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21.08.2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando o disposto na Resolução do CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, que cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006, que disciplina a utilização do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal;
Considerando a necessidade de prorrogação do prazo para a declaração inicial de estoque previsto na Instrução Normativa nº 112/2006;
Considerando a necessidade de alteração nos procedimentos para vendas de subprodutos florestais no comércio varejista, e;
Considerando, por fim, as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo IBAMA nº 2001.003485/2006-11, resolve:
Art. 1º Os arts. 14, 18 e 32 da Instrução Normativa nº 112/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ...................................................................
§ 4º Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade do DOF pelo reparo ou troca do veículo, o interessado deverá apresentar Termo Circunstanciado, lavrado junto à autoridade policial, ou procurar o Ibama para registro no Sistema-DOF, para efeito de comprovação junto à fiscalização do Ibama ou órgão conveniado".
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
§ 1º Para comercialização no comércio varejista de subprodutos florestais, a Nota Fiscal será o documento hábil para o transporte total de até 2 metros cúbicos para os volumes já declarados na declaração inicial de estoque.
§ 2º A relação mensal das Notas Fiscais emitidas conforme parágrafo anterior deverá ser submetida ao Ibama pelo Sistema-DOF até o dia 5 do mês subseqüente com informações do destinatário, do volume, da espécie e dos subprodutos comercializados.
§ 3º O Ibama disponibilizará no seu endereço na Internet os procedimentos para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A comercialização realizada na forma deste artigo, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados no Sistema-DOF, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.
Art. 32. Em consonância e harmonia com a repartição das competências administrativas dos Estados e Municípios para gestão ambiental, os documentos de controle de produtos e subprodutos florestais expedidos pelos entes federados, terão validade e eficácia em todo o território nacional, e aceitação pelo Ibama, até a integração total dos sistemas".
Art. 2º Fica estabelecido o prazo até 30 de junho de 2007 para declaração de estoque de que trata o art. 20 da Instrução Normativa do IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006.
Parágrafo único. As empresas que iniciaram atividades após 1º de setembro de 2006, relativas às categorias do CTF pertinentes à utilização do DOF, não precisarão realizar a declaração de estoque para utilizar o Sistema-DOF.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS