Instrução Normativa DC/ANVISA nº 132 DE 30/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares a Medicamentos Líquidos, Cremes ou Pomadas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I Objetivo I
Art. 1º Esta Instrução Normativa possui o objetivo de adotar as diretrizes de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Líquidos, Cremes ou Pomadas do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S), como requisitos complementares a serem seguidos na fabricação de medicamentos líquidos, cremes ou pomadas em adição às Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Seção II Abrangência
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às empresas que realizam as operações envolvidas na fabricação de medicamentos líquidos, cremes e pomadas, incluindo os medicamentos experimentais.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Devido à propensão dos medicamentos líquidos, cremes e pomadas à contaminação microbiológica, medidas especiais de prevenção desta devem ser adotadas para estes medicamentos.
Art. 4º A fabricação de líquidos, cremes e pomadas deve ser realizada de acordo com as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação e diretrizes específicas aplicáveis.
Parágrafo único. A presente diretriz serve apenas para enfatizar pontos específicos da regulação destas formas farmacêuticas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I Instalações e equipamentos
Art. 5º O uso de sistemas fechados de processamento e transferência para proteger o produto contra a contaminação microbiológica deve ser a recomendação de escolha.
Art. 6º As áreas de produção onde os produtos ou recipientes limpos abertos estão expostos devem ser adequadamente insufladas com ar filtrado.
Art. 7º Os tanques, os recipientes, as tubulações e as bombas devem ser projetados e instalados de modo que possam ser facilmente limpos e, se necessário, sanitizados.
Parágrafo único. O projeto do equipamento deve minimizar os trechos mortos ou locais onde os resíduos podem se acumular e promover a proliferação microbiana.
Art. 8º O uso de aparelhos de vidro deve ser evitado sempre que possível, sendo o aço inoxidável de alta qualidade o material mais adequado para as partes em contato com produtos, na maioria dos casos.
Seção II Produção
Art. 9º A qualidade química e microbiológica da água utilizada na produção deve ser especificada e monitorada.
Art. 10. Procedimentos específicos de manutenção do sistema de água devem ser estabelecidos, a fim de evitar o risco da proliferação microbiana.
Art. 11. Após qualquer sanitização química dos sistemas de água, um procedimento validado de rinsagem deve ser seguido para assegurar que o agente sanitizante tenha sido efetivamente removido.
Art. 12. A qualidade dos materiais recebidos em tanques de transferência deve ser verificada antes de serem transferidos para os tanques de armazenamento.
Art. 13. Precauções adicionais devem ser adotadas ao transferir materiais via tubulações para garantir que eles são entregues ao destino correto.
Art. 14. Materiais com propensão a dissipar fibras ou outros contaminantes, tais como papelão, paletes de madeira, não devem entrar nas áreas em que os produtos ou equipamentos limpos estejam expostos.
Art. 15. Precauções especiais devem ser adotadas para a manutenção da homogeneidade das emulsões, suspensões, dentre outras misturas heterogêneas, durante o envase.
§ 1º Os processos de mistura e envase devem ser validados.
§ 2º As precauções especiais de que trata o caput deste artigo devem sobretudo garantir os passos mais críticos do processo, tais como início e fim do processo de envase, paradas, a fim de que a homogeneidade seja mantida.
Art. 16. Quando o produto envasado não for imediatamente embalado, os períodos máximos de estocagem e as condições desta devem ser especificados e obedecidos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa-IN nº 41, de 21 de agosto de 2019.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES