Instrução Normativa SRF nº 131 de 11/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1998

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.725, de 29 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação - DI, à razão de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.

Art. 2º. A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.

Parágrafo único. Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.

Art. 3º. Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

ADIÇÕES À DI            VALOR DEVIDO POR ADIÇÃO À DI

 Até 2ª                      R$ 10,00

 Da 3ª a 5ª                   R$ 8,00

 Da 6ª a 10ª                   R$ 6,00

 Da 11ª a 20ª                   R$ 4,00

 Da 21ª a 50ª                   R$ 2,00

 A partir da 51ª                R$ 1,00"