Instrução Normativa SRF nº 131 de 11/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1998
Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.725, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação - DI, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.
Art. 2º. A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.
Parágrafo único. Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.
Art. 3º. Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
ADIÇÕES À DI VALOR DEVIDO POR ADIÇÃO À DI
Até 2ª R$ 10,00
Da 3ª a 5ª R$ 8,00
Da 6ª a 10ª R$ 6,00
Da 11ª a 20ª R$ 4,00
Da 21ª a 50ª R$ 2,00
A partir da 51ª R$ 1,00"